Colecionador de moedas também alterava as verdadeiras e responde por crime mais grave

Colecionador de moedas também alterava as verdadeiras e responde por crime mais grave

A conduta do réu consistiu em justapor algarismos de uma cédula maior a outra de menor valor. A decisão concluiu que a conduta configuraria a alteração da moeda, pois a moeda era verdadeira e o agente modificou-lhe o valor. Assim foi condenado pelo crime de falsificação de moeda, na modalidade alteração. No recurso, o acusado, que era colecionador de moedas,  pretendeu a desclassificação do crime para o tipo penal descrito no artigo 290 do CP: Formar cédula, nota ou bilhete, representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros, suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização. O pedido foi negado. 

A conduta teria consistido em alterar a o papel-moeda já existente e modificado pela substituição de números e letras, comportamento que não pode ser confundido com o tipo penal do artigo 290 do CP, que se perfaz com o ato de formação, ou seja, do ato de criar uma cédula com fragmentos de outras já sem valor.

O crime do artigo 289, na modalidade alteração da moeda, consiste em qualquer modificação da cédula genuína e autêntica com o fim de lhe atribuir, na aparência, em maior valor que as outras. Diversa é a hipótese de crimes assimilados ao de moeda falsa, do artigo 290 do CP.  O que o agente pretende, neste crime é a formação de exemplar do papel-moeda com fragmentos, ou seja, restos, resíduos, de outros exemplares da mesma importância e emissão.

No caso concreto, a conduta consistiu em apor algarismos de uma cédula sobre outras, para que estas figurassem com maior valor, sendo, segundo o julgado, típico caso de alteração, com conduta típica do artigo 289 do Código Penal- Moeda Falsa. 

No crime de assimilação ao de moeda falsa há as seguintes condutas: a) Formar cédula com fragmentos de outras cédulas; b) suprimir em cédula inutilizada, para o fim de restituí-la à circulação, o sinal indicativo dessa inutilização; c) a restituição à circulação de cédula nas condições descritas do ato de suprimento de sua inutilização; d) restituir à circulação cédula já recolhida para sua inutilização. Como nenhuma dessas condutas teria sido identificada, o pedido de desclassificação foi negado. 

O proposito do pedido de desclassificação teve o objetivo de obter uma pena inferior, pois os crimes assimilados ao de moeda falsa são punidos de forma menos severa, com pena de 2 a 8 anos, enquanto a alteração da moeda verdadeira tem pena mais grave que pode chegar até 12 anos de reclusão. Foi mantida a condenação pelo artigo 289 do Código Penal.

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