União Estável Homoafetiva é causa de restauração de pensão por morte na Justiça Federal

União Estável Homoafetiva é causa de restauração de pensão por morte na Justiça Federal

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com voto condutor do Desembargador Francisco Neves da Cunha julgou recurso de apelação pela Universidade de Goiás que se insurgiu contra sentença da Justiça Federal  em Goiânia que concedeu pensão por morte de servidor público em relação homoafetiva, com amparo no Estatuto dos Servidores Púbicos Civis da União. A pensão teria sido cancelada pela Universidade, porque havia decorrido menos de dois entre a data do casamento do beneficiário com o falecido servidor.

A decisão, diversamente, mantendo a sentença concessiva da pensão, firmou que para a concessão do benefício deveria ser verificada a lei vigente à época do óbito. No caso, o artigo 217 vigente à época da morte do servidor inseria entre os beneficiários da pensão o companheiro ou companheira que comprovasse união estável como entidade familiar. 

No caso concreto, a comprovação da união estável entre o falecido servidor e o beneficiário da pensão efetivou-se em período bastante remoto . “Restou devidamente comprovado nos autos que a união estável homoafetiva aperfeiçoada entre o autor e o falecido instituidor da pensão remonta a, pelo menos 2004, conforme se extrai de documentos dos autos, havendo, ainda indícios de que a relação teria se iniciado nos idos do ano de 1989, também comprovado nos autos”, firmou a decisão. 

Dessa forma, a pensão por mote, destacou a decisão, não poderia ser limitada pelo exíguo período de quatro meses conforme a regra do art. 222, VII, “a” da Lei 8.112, eis que a relação entre o autor e o instituidor durou mais de dois anos, conforme restou comprovado nos autos”, arrematou o relator. 

O motivo da cassação da pensão do benefício pela Universidade de Goiás se referiu à previsão descrita no retromencionado dispositivo onde se destaca que a perda da qualidade de beneficiário se efetuará se entre o casamento e o óbito do instituidor da pensão (falecido) houver decurso de tempo inferior a 2(dois) anos. 

A celeuma se resumiu na circunstância de que houve a conversão da união estável em casamento. Desse casamento, até a morte do servidor, deveras, decorrera menos de dois anos. Mas o TRF 1ª Região considerou que, em período anterior, havia relações jurídicas consolidadas, em período de tempo elástico, que permitiria a manutenção da pensão, julgando acertada a decisão de primeiro grau que determinou a restauração do benefício. 

Processo nº 0038313-16.2015.4.01.3500

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