Justiça mantém condenação de cliente por injúria racial contra garçonete

Justiça mantém condenação de cliente por injúria racial contra garçonete

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem que cometeu o crime de injúria racial em bar da Comarca de Cambuí, no Sul do Estado. Ele utilizou palavras de cunho racista para agredir uma garçonete que o havia advertido.

O colegiado manteve a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo, além do pagamento de 10 dias-multa. O réu também deve pagar indenização por danos morais à vítima no valor de um salário mínimo.

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) narrava que, em fevereiro de 2020, o homem provocou desordem em um bar de Cambuí e arremessou uma cadeira contra a parede. Ao ser advertido pela garçonete, proferiu ofensas de cunho discriminatório em referência à cor da pele da funcionária.

Defesa

O cliente foi condenado pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí e recorreu.

A defesa, realizada pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), alegou insuficiência de provas e sustentou que o episódio poderia ter surgido de uma “fofoca de bar” ou de falas atribuídas a terceiros. Também pediu o afastamento das penalidades financeiras, argumentando que o réu não teria condições de arcar com os valores.

Carga histórica

A relatora do recurso, desembargadora Paula Cunha e Silva, destacou a relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, especialmente quando o relato é firme, coerente e encontra respaldo nos demais elementos do processo.

A magistrada rejeitou o recurso e ressaltou que:

“A expressão utilizada carrega carga histórica de desumanização e racismo, configurando perfeitamente o tipo penal de injúria racial.”

Os valores da condenação foram mantidos, conforme a relatora, “exatamente em razão das condições econômicas do acusado, não havendo qualquer abusividade na sanção imposta, que deve, portanto, ser mantida.”

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Franklin Higino e Paulo Tamburini.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.431818-9/001.

Com informações do TJ-MG 

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