Uma concessionária autorizada de uma fabricante de veículos foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor após o carro ficar mais de 40 dias na autorizada para a realização do concerto em peças que apresentaram defeitos. A sentença, do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), destacou que, mesmo com a alegação de dificuldades logísticas internas por parte da ré, foi reconhecida a falha na prestação de serviço.
Consta nos autos que o autor da ação comprou o carro e o encaminhou para a concessionária ré, com o objetivo da realização de reparos de falhas relacionadas ao medidor de combustível e ao vazamento do sistema de ar-condicionado que resultava no embaçamento do para-brisa. Mesmo ainda estando dentro do período da garantia prevista no contrato, os defeitos não foram solucionados no prazo de 30 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor, que é uma pessoa com deficiência, também afirmou que continuou sem uma resolução do problema mesmo após ter feito reclamações em canais oficiais de reclamação do Governo Federal e em plataformas online. Por sua vez, a concessionária alegou falta de legitimidade para ela responder ao processo e requereu o chamamento da fabricante do veículo. Afirmou, ainda, que o carro permaneceu na posse do autor durante quase todo o período de espera pela chegada da peça para a realização do serviço, ficando na oficina apenas cinco dias.
O juiz Gustavo Eugênio de Carvalho pontuou que as alegações apresentadas pela concessionária não merecem acolhimento, levando em consideração que a relação entre as partes é de consumo, conforme artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “No caso concreto, a própria requerida recebeu o veículo do autor, realizou o diagnóstico do defeito, abriu ordem de serviço, providenciou a solicitação das peças em garantia, acompanhou o procedimento de reparo e efetuou a substituição do componente defeituoso, participando diretamente dos fatos narrados na inicial”, escreveu o magistrado.
Segundo ele, levando esse fato em consideração, a responsabilidade da fabricante não afasta a legitimidade da concessionária autorizada, podendo o consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. Consta na sentença que o veículo apresentou defeito durante o período da garantia prevista no contrato.
“Embora a requerida sustente que o veículo permaneceu na oficina por apenas cinco dias, tal circunstância não afasta a incidência da norma consumerista. O prazo legal refere-se ao saneamento do vício, e não ao tempo de permanência física do produto nas dependências da assistência técnica”, pontuou o juiz na sentença. Além disso, as provas presentes nos autos evidenciam que os defeitos no carro do autor da ação foram identificados no dia 17 de março deste ano. Entretanto, a situação só foi resolvida em 28 de abril de 2026, ultrapassando o prazo legal de 30 dias.
“É certo que a demora decorreu da necessidade de obtenção de peça junto à fabricante. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade da concessionária, integrante da cadeia de fornecimento, porquanto dificuldades logísticas internas constituem risco inerente à atividade empresarial e não podem ser transferidas ao consumidor. Reconhece-se, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço”, esclareceu o magistrado.
Dessa maneira, os pedidos apresentados pelo autor foram julgados de maneira parcialmente procedentes, com a concessionária sendo condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela taxa Selic.
Com informações da Agência Brasil
