Por unanimidade, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu recurso e suspendeu penhora de aposentadoria de idosa de 73 anos acometida por neoplasia maligna. A mulher apresentou agravo de petição buscando desconstituição da constrição patrimonial e restauração da impenhorabilidade da aposentadoria, no valor de R$ 3.911,14 mensais.
Diante da idade avançada, do diagnóstico de câncer de mama e de ter como única renda aposentadoria de “valor módico”, para custear sustento e o tratamento médico de alto custo, o colegiado entendeu que cabia a realização de distinguishing (método usado para afastar a aplicação de um precedente ou jurisprudência vinculante em um caso concreto) em relação à jurisprudência consolidada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o precedente do TST, é válida a penhora sobre rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e assegurado o recebimento de ao menos um salário-mínimo legal pelo devedor. Na decisão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo explicou que a incidência dessa tese vinculante “pressupõe a existência de devedor em condições ordinárias de saúde e capacidade financeira, cujo mínimo existencial possa ser aferido pelo padrão genérico de manutenção de despesas correntes do dia a dia”.
Para a magistrada, a manutenção de desconto ou retenção sobre o valor recebido pela executada compromete a continuidade do tratamento médico vital, expondo-a a risco iminente de agravamento da doença. E salientou que a proteção jurídica dada às pessoas acometidas por doenças graves possui “envergadura constitucional e infraconstitucional expressa”, citando como exemplo a isenção do imposto de renda e a liberação dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O julgamento considerou ainda a existência de outros oito devedores no polo passivo da ação, condenados de forma solidária. Segundo a relatora, a manutenção de penhora sobre proventos de devedora idosa e gravemente enferma diante de pluralidade de executados solidários “afigura-se desproporcional e excessivamente rigorosa, violando o princípio da menor onerosidade da execução”, conforme o Código de Processo Civil. Por fim, a desembargadora pontuou que “o direcionamento dos atos executórios deve priorizar a busca de bens dos demais co- executados ou das empresas integrantes do grupo econômico antes de atingir a verba de subsistência de senhora em tratamento oncológico”.
(Processo nº 1001772-98.2024.5.02.0473)
Com informações do TRT-2
