Suspensão de processos sobre vínculo de emprego depende de exame do caso específico

Suspensão de processos sobre vínculo de emprego depende de exame do caso específico

Dois mandados de segurança relativos à suspensão nacional de processos referentes a vínculo de emprego julgados pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho tiveram soluções diferentes em razão das peculiaridades de cada caso. A suspensão foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e aplicada por magistrados trabalhistas nos dois casos. No primeiro, que diz respeito a um rabino com vários contratos de prestação de serviços como líder religioso, que recebia 13º e férias remuneradas, o colegiado manteve a medida. O outro, de um barman sem nenhum contrato escrito como autônomo, foi liberado para seguir os trâmites normais.

STF determinou suspensão

Em abril de 2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. O motivo é que o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria  (Tema 1.389), que envolve também a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de caso.
A tese a ser fixada deverá ser aplicada a todos os processos em tramitação no país que abordem o mesmo tema.

Em razão dessa determinação, os dois casos foram suspensos nas instâncias anteriores.

Caso do rabino se enquadra na decisão do STF

No primeiro caso, o rabino pede o reconhecimento de vínculo de emprego com a Sociedade Israelita Brasileira de Cultura Beneficência. Ele apresentou diversos contratos escritos de prestação de serviços, de 1996 a 2024, para fundamentar seu pedido. Ao receber a ação, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) determinou a suspensão até que o STF defina tese jurídica de repercussão geral sobre a matéria. A audiência não chegou a ser realizada.

A Sociedade Israelita Brasileira apresentou mandado de segurança para que a ação prosseguisse, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O relator do recurso contra essa decisão, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o sobrestamento do processo matriz não ofendeu direito líquido e certo da entidade. Para o relator, há pertinência temática entre a ação do rabino e a discussão travada no STF, sobretudo porque, em ambos os casos, se examina a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.

Amaury Rodrigues explicou que o Tema 1.389 indica que, preliminarmente, o STF analisará a competência da Justiça do Trabalho, e o processo matriz pode ser afetado pela decisão a ser tomada, de efeito vinculante.

Caso do barman é de informalidade

No segundo caso, o barman pretendia ser reconhecido como empregado da Royan Comércio de Alimentos Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), mas não tinha contrato escrito como autônomo. Antes da audiência, a empresa pediu a suspensão da tramitação, alegando que o caso tratava de prestação de serviços autônomos e estaria vinculado à decisão do STF. A pretensão da empresa foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.

Desta vez, foi o barman que apresentou o mandado de segurança contra a suspensão, mas a determinação foi mantida pelo TRT. No recurso ao TST, ele afirmou que a empresa não apresentou nenhum contrato de prestação de serviços autônomos e nenhuma nota fiscal foi emitida. Segundo ele, a questão envolve uma relação informal, e não prestação de serviços.

A ministra Liana Chaib, relatora, entendeu que, nesse caso, a suspensão realmente foi indevida. Ela explicou que, apesar de o objeto da ação matriz envolver a natureza autônoma dos serviços prestados, a ausência de contrato formal de prestação de serviços afasta o enquadramento no Tema 1.389 do STF.

Processos: Ag-ROT-25718-89.2025.5.04.0000 e ROT-2046-30.2025.5.12.0000

Com informações do TST

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