A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) confirmou decisão de primeiro grau e manteve multa de R$ 64 mil imputada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed Maceió pelo não pagamento de honorários a um médico anestesista após o parto cesáreo realizado em uma segurada.
O procedimento ocorreu em agosto de 2010, em Recife (PE). De acordo com a apelação, a operadora de plano de saúde alegou que a culpa pelo não pagamento dos honorários foi do profissional, que teria se recusado a receber o valor estabelecido pela tabela de Maceió (AL), e da própria beneficiária, por não ter solicitado o reembolso do pagamento de R$ 550 reais, antecipado por ela para o médico.
Em primeira instância, a 5ª Vara da Justiça Federal em Alagoas entendeu que o plano de saúde contratado pela gestante tinha cobertura nacional, de modo que a empresa não poderia ter se recusado a pagar os honorários.
Observou ainda que, ao autorizar o parto cesáreo, a operadora assumiu a responsabilidade pelo pagamento do anestesista, cuja presença é imprescindível para o procedimento.
Na sentença, destacou também que a Unimed poderia ter efetuado o reembolso à beneficiária desde o momento da instauração do procedimento administrativo da ANS, que resultou na aplicação da multa.
Assim, segundo a 5ª Vara, a empresa poderia ter reparado o erro se tivesse efetuado o ressarcimento até a data da lavratura do auto de infração – que ocorreu cerca de cinco meses após o procedimento cirúrgico, mas optou por não proceder dessa forma. Diante disso, manteve a multa.
Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão, e o caso chegou ao TRF-5. Ao proferir seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, destacou que a operadora infringiu o artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, ao deixar de remunerar o anestesista.
“Verificando-se que a operadora não ressarciu a despesa com os honorários do anestesista despendida diretamente pela consumidora demandante, não se pode reconhecer a ocorrência da reparação voluntária e eficaz”, registrou o relator.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma concluiu, por unanimidade, que a penalidade imposta pela ANS resultou de procedimento administrativo regular, além do fato de que a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de anular a multa. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-5.
0806166-36.2016.4.05.8000
Fonte: Conjur