É possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, como no caso que envolve dois passarinhos dados como pagamento por um serviço.
A conclusão é do ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem que havia sido condenado a sete meses de detenção em regime inicial semiaberto pelo crime de ter em cativeiro espécime da fauna silvestre.
A conduta, tipificada no artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998, consistiu em ter em uma gaiola dois passarinhos: um coleirinho (Sporophila caerulescens) e um trinca-ferro (Saltator similis).
Segundo a Defensoria Pública de Santa Catarina, o homem e aceitou os animais como pagamento por um simples serviço de afiação de serrote, o que indica que não lhes atribuía valor significativo.
Passarinhos como moeda de troca
Até mesmo o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para absolver o réu, por considerar que a conduta é atípica, tendo em vista a lesão inexpressiva ao bem jurídico protegido pela Lei 9.605/1998.
Relator do HC, o ministro Messod Azulay destacou que a jurisprudência do STJ admite aplicação do princípio da insignificância em causas ambientais, desde que a lesão seja irrelevante, a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico.
“Assim sendo, a conduta praticada pelo paciente não pode ser considerada criminosa em tela , tendo em vista a lesão inexpressiva ao bem jurídico protegido pelo artigo 29, parágrafo 1°, III, da Lei 9.605/1998”, disse.
Insignificância ambiental
Segundo o advogado Ricardo Murilo da Silva, especialista em Direito Ambiental do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados, a ausência de periculosidade no caso se confirma pela confissão do réu e a natureza não comercial da conduta.
Em sua análise, a decisão representa um marco na aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais e reafirma que o Direito Penal deve ser a última instância de controle social.
“No caso dos crimes ambientais, isso significa reconhecer que nem toda infração justifica punição criminal, especialmente quando não há risco real ao meio ambiente.”
HC 831.121
Com informações do Conjur