Juiz reconhece advocacia predatória em ações contra empresa agrícola

Juiz reconhece advocacia predatória em ações contra empresa agrícola

Se for comprovado que o advogado trabalha para empresa que está processando, é caracterizada a advocacia predatória, e o processo deve ser extinto. Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Penha Machado, da Vara do Trabalho de Orlândia (SP), julgou extintos e sem resolução do mérito os processos ajuizados por um advogado contra duas empresas — uma delas era administrada por ele.

Uma indústria agrícola foi processada por 113 pessoas. Todas as petições pleiteavam o mesmo valor de indenização e foram ajuizadas pelo mesmo advogado, na mesma vara. Os processos tinham como corré outra empresa, de serviços de preparação de terrenos.

Em um dos processos, a indústria alegou que o advogado da parte autora atuava como administrador da corré. Sua defesa também sustentou que o advogado da corré estava atuando em conjunto com o do autor.

A indústria agrícola apresentou como prova uma confissão do advogado que deu início aos processos e ressaltou algumas coincidências: o e-mail dele era o mesmo da empresa corré; o e-mail do advogado da corré era o mesmo do autor da ação; o telefone do advogado do autor e da empresa corré era o mesmo e o endereço dos advogados da corré e do autor eram o mesmo.

Conflito de interesses

O juiz reconheceu o conflito de interesses apontado e entendeu que houve uma afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Para ele, ficou caracterizada a litigância predatória, principalmente pelo número elevado de ações em nome do mesmo advogado. O magistrado extinguiu tanto o processo que analisou quanto os outros semelhantes.

“A coincidência de elementos como e-mail, endereço e telefones entre o advogado da parte autora e a primeira reclamada e seu advogado substabelecido, além da atuação conjunta entre os advogados em processo distinto, geram dúvidas razoáveis sobre a imparcialidade neste caso. A manutenção de tais circunstâncias pode comprometer a credibilidade do processo e o equilíbrio da relação processual, configurando afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de poder configurar advocacia predatória, dado o elevado número de demandas similares. Portanto, considerando os elementos apresentados e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendo que há nulidade na representação processual dos reclamantes, o que inviabiliza o prosseguimento do feito”, assinalou Machado.

Processo 0010829-11.2024.5.15.0146

Com informações do Conjur

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