Barroso mantém confidencialidade de documentos sigilosos da CPI da Pandemia

Barroso mantém confidencialidade de documentos sigilosos da CPI da Pandemia

Ministro Luiz Roberto Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 38181, em que o senador Marcos Rogério (DEM/RO) pedia a suspensão de ato do presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, senador Omar Aziz (PSD/AM), que teria limitado o acesso dos integrantes da comissão aos documentos sigilosos obtidos no curso da investigação parlamentar.

Segundo Marcos Rogério, Aziz teria comunicado, por meio da Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito, que os senadores somente poderão acessar documentos resultantes de requerimentos de sua própria autoria e que, para acesso a documentos referentes a requerimentos de outros senadores, deverão fazer pedido fundamentado, a ser analisado pela secretaria da CPI. Para ele, a decisão viola direitos dos senadores, que precisam acessar as provas obtidas para elaborar seu voto sobre o relatório final da comissão.

Confidencialidade

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Roberto Barroso afirmou que os elementos trazidos nos autos não evidenciam, a princípio, que tenha havido a imposição de obstáculos irrazoáveis ao acesso dos senadores e de seus assessores a documentos colhidos pela CPI no curso das investigações.

Ele observa que, de acordo com o comunicado juntado por Marcos Rogério, o acesso aos documentos sigilosos foi interrompido para a implementação de alterações no sistema. Na avaliação do ministro, o incremento do controle sobre esses dados parece decorrer da necessidade de cumprimento de decisões do Supremo acerca do dever da CPI de preservar a sua confidencialidade.

Segundo Barroso, a exigência de cadastramento individual que garanta o controle de acesso a dados sensíveis e a identificação dos responsáveis por eventuais vazamentos está de acordo com a determinação judicial e, em linha de princípio, não impõe prejuízo à atuação dos membros da Comissão.

Intervalo restrito

Também no âmbito da CPI da Pandemia, Barroso atendeu, em parte, pedido no MS 38242, para que os dados fiscais e bancários de Danilo Trento e da Primacial Holding e Participações, da qual é sócio, a serem transferidos para a CPI, se restrinjam ao intervalo de abril de 2020 até o presente.

O empresário e a sociedade são investigados pela suposta prática de ilícitos em contratações do Ministério da Saúde. De acordo com a decisão, caso os dados referentes ao período anterior já tenham sido transferidos à comissão, devem permanecer em sigilo e sob custódia.

Leia a decisão

Fonte: Portal do STF

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