A responsabilidade objetiva das plataformas de transporte por aplicativos voltou a ser tema de análise judicial, desta vez no Distrito Federal. O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber ao pagamento de indenização por danos morais face ao embarque de uma passageira, que sofreu queda e lesões após manobra imprudente do motorista parceiro.
O acidente ocorreu em novembro de 2024, em Florianópolis/SC, durante viagem da consumidora com familiares.
Segundo os autos, a passageira foi surpreendida por uma manobra inesperada do motorista, que deu marcha à ré antes que ela estivesse totalmente acomodada no veículo. A manobra resultou em sua queda sobre o meio-fio, causando diversas lesões corporais.
Em sua defesa, a Uber alegou atuar exclusivamente como intermediadora tecnológica, sem responsabilidade direta pela condução dos veículos, e sustentou que o motorista é autônomo. No entanto, as alegações foram rejeitadas.
O juiz responsável pela causa rejeitou esse argumento, destacando que a empresa exerce controle ativo sobre aspectos essenciais do serviço, como definição de tarifas, mediação da comunicação, estabelecimento de regras de conduta e avaliação dos motoristas — o que, segundo o magistrado, configura sua responsabilidade como fornecedora de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
A decisão também fundamentou-se na Súmula 187 do STF, que prevê a responsabilidade do transportador mesmo quando há culpa de terceiros, reforçando que a plataforma responde objetivamente pelos riscos do serviço, inclusive por condutas imprudentes de seus motoristas parceiros.
Os pedidos de indenização por danos materiais (como reembolso de passagens aéreas e despesas com hotel) foram julgados improcedentes, pois o juízo entendeu que não ficou comprovado o nexo direto entre esses gastos e o acidente.
Ao fixar o valor de R$ 2 mil por danos morais, o juiz considerou que a quantia é proporcional ao abalo experimentado, servindo ao mesmo tempo de reparação e desestímulo a novas falhas, sem gerar enriquecimento sem causa. A indenização será corrigida monetariamente e acrescida de juros pela taxa SELIC, a partir da data da sentença.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0701161-98.2025.8.07.0020 — PJe1