STF nega que Justiça perdeu direito de punir foragido do Ceará, preso por homicídio no Amazonas

STF nega que Justiça perdeu direito de punir foragido do Ceará, preso por homicídio no Amazonas

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a prescrição da pretensão executória do Estado somente começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes. Esse entendimento refuta a interpretação de que a contagem do prazo poderia se iniciar a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

Essa questão voltou a ser analisada pela ministra Cármen Lúcia no julgamento do Habeas Corpus nº 250.192/Amazonas, impetrado pela defesa de Higor Geraldo Amaral Benevides. A defesa alegou que a decisão do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), incorreu em manifesta ilegalidade ao afastar a tese de prescrição da pretensão executória. A decisão da Ministra foi publicada em 29.01.2025. 

Condenado a 26 anos de reclusão pelo homicídio duplamente qualificado de Cícero Augusto Pereira e Francisco Stélio Ferreira Júnior, ocorrido em 14 de dezembro de 2002, no quilômetro 13 da Rodovia Federal BR-116, no Ceará, Benevides permaneceu foragido até ser preso em 27 de fevereiro de 2023, em Manaus.

No Juízo da Execução da Pena, ele sustentou que sua condenação transitou em julgado para a acusação em 2012, ano em que o Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença. Argumentou, ainda, que à época dos fatos tinha menos de 21 anos de idade, o que reduziria o prazo prescricional pela metade. Dessa forma, alega que, quando foi preso em 2023, já havia transcorrido o prazo prescricional de 10 anos.

Contudo, o Juízo da Execução Penal considerou que a guia de execução definitiva e a certidão de trânsito em julgado indicavam um marco temporal diferente do sustentado pela defesa. O entendimento foi mantido pelo TJAM e pelo STJ, que fixaram o trânsito em julgado da condenação em 19 de setembro de 2020.

No STF, a defesa de Higor Benevides requereu a superação da Súmula nº 691, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator em tribunal superior. Alegou que o caso se enquadraria nas exceções admitidas pela Corte em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia reafirmou a jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 848.107 (Tema 788 da Repercussão Geral), segundo a qual a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr a partir do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.

A ministra destacou que as instâncias anteriores registraram esse trânsito em julgado em 19 de setembro de 2020, e não em 2012, como sustentado pela defesa. Além disso, pontuou que não foram anexadas certidões que comprovassem a alegação de que a condenação havia transitado em julgado em momento anterior. Diante disso, concluiu que não havia teratologia presente nas decisões das instâncias inferiores para reconhecer, por meio de habeas corpus, e de plano,  a prescrição da pretensão executória como pretendido. 

HC 250192/Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Publicação: 29/01/2025

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