Trabalhador acusado de reter bens da empresa durante licença médica tem justa causa revertida

Trabalhador acusado de reter bens da empresa durante licença médica tem justa causa revertida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou a empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a um empregado dispensado  por justa causa, durante licença médica, por supostamente reter materiais da empresa.

O trabalhador, que exercia a função de agente de coleta, usava a motocicleta da empresa quando sofreu acidente de trabalho a caminho da casa de uma cliente.

Ele alegou que, cerca de nove meses depois do ocorrido, mesmo ainda usufruindo de benefício previdenciário, recebeu um telegrama comunicando sua demissão por justa causa por supostamente “reter de forma indevida materiais de propriedade da empresa”.

Em sua defesa, a empresa afirmou que, desde o afastamento do empregado, foi pedido a devolução dos equipamentos em sua posse inúmeras vezes e o trabalhador ignorou todas as tentativas, levando a companhia a registrar um Boletim de Ocorrência (BO).

Esses equipamentos estavam em seu poder quando sofreu o acidente com a moto.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, ficou claro que o agente de coleta, acidentado e atendido com urgência no hospital, não poderia se responsabilizar pelos equipamentos no local.

Destacou, ainda, que a empresa “que providenciou a remoção da motocicleta, tinha condições de verificar, recolher e documentar o que estava em sua posse e o que faltava”.

O magistrado relatou que não houve uma falta grave pois, mesmo o empregado tendo demorado a entregar os objetos, sua condição de saúde pelo acidente justifica a demora.

De acordo com ele, houve dispensa injusta pois, além de “deixá-lo desempregado, inviabilizou a utilização do plano de saúde em momento que precisava de acompanhamento médico-fisioterápico, pois ainda se recuperava do acidente sofrido”.

Assim, ficou decidido a anulação da dispensa por justa causa e a reintegração do agente de coleta à empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e majorou a indenização por danos morais, dos R$ 5 mil, determinados inicialmente pela 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN), para R$ 10 mil.

Com informações do TRT-21

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