TJ-RJ mantém absolvição de Cabral por instalação de videoteca na prisão

TJ-RJ mantém absolvição de Cabral por instalação de videoteca na prisão

Por falta de provas da prática de delitos, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso do Ministério Público e manteve, nesta última quarta-feira (13/9), a absolvição do ex-governador Sérgio Cabral pela instalação de uma videoteca no Presídio José Frederico Marques, em Benfica, Zona Norte da capital fluminense.

O Ministério Público do Rio denunciou Cabral pelos crimes de falsificação de documento particular (no caso, um termo de doação) e de falsidade ideológica (de uma nota fiscal). Segundo a promotoria, o ex-governador simulou doações, de entidades religiosas para a Secretaria de Administração Penitenciária, de equipamento de home theater e acervo de filmes em Blue-ray. Os equipamentos seriam destinados à sua cela, conforme a acusação.

Cabral foi absolvido em primeira instância, mas o MP recorreu. A relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira, mencionou que a denúncia acusou o ex-governador de inserir dados de outra pessoa na nota fiscal de compra dos equipamentos. Porém, disse a magistrada, a mulher em cujo nome o documento foi emitido não foi ouvida em juízo.

“Assim, forçoso reconhecer que o Ministério Público recorrente, na verdade, limita-se a presumir que foi praticado crime de falso com relação à nota fiscal em questão e que o réu Sérgio seria coautor de alguma forma. Mas, com a devida vênia, sequer restou suficientemente comprovado que foi praticado crime previsto no artigo 299 do Código Penal, não tendo o Ministério Público se desincumbido do que lhe cabia”, disse a desembargadora. Ela também entendeu que não ficou provada a fraude no termo de doação dos eletrônicos.

A advogada Patrícia Proetti, que representa Sérgio Cabral, lembra que, por causa da acusação de fraude na videoteca da prisão, o ex-governador foi “torturado”, sendo transferido do Rio para o Complexo Médico-Penal de Pinhais, no Paraná com os pés e as mãos algemados e usando um cinto que prendia seus pulsos, para que sequer levantasse os braços.

“A absolvição nesse caso, em primeira instância e confirmada em segundo grau, faz justiça a uma acusação absurda, que resultou em uma transferência humilhante e que chocou à época os defensores dos direitos e garantias constitucionais”, afirma Proetti.

Advogados e professores consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideraram abusiva a atitude da polícia, uma vez que não havia registro de episódios de violência cometidos pelo ex-governador. Muitos lembraram da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. Ela determina que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito”.

Os policiais federais responsáveis pela ação alegaram que Cabral teve suas mãos e pés algemados ao ser transferido para uma prisão de Curitiba porque, se ficasse solto, poderia entrar em confronto com uma “multidão ensandecida”, colocando em risco sua integridade física. No entanto, as fotos da cena analisadas pelo juiz Ali Mazloum, então auxiliar do Supremo Tribunal Federal, do gabinete do ministro Gilmar Mendes, mostraram pouquíssimas pessoas no local.

Posteriormente, a 2ª Turma do Supremo determinou que Cabral retornasse ao Rio. Os ministros também proibiram o uso de algemas no deslocamento. Além disso, Gilmar Mendes mandou abrir uma investigação para apurar abuso de autoridade no triplo agrilhoamento do político.

Revogação de cautelares
Em outro processo, o Ministério Público Federal opinou pela revogação da obrigação de uso de tornozeleira eletrônica por Sérgio Cabral.

No entanto, o MPF argumentou que o comparecimento mensal dele à 7ª Vara Federal Criminal do Rio ainda é necessário, “tendo em vista a perspectiva de confirmação de muitas das condenações já efetuadas e de trânsito em julgado das decisões concernentes”.

Processo 0285616-58.2017.8.19.0001

Com informações do TJ-RJ

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