STJ não acolhe pedido de detento que alegou prisão ilegal ante a Justiça do Amazonas

STJ não acolhe pedido de detento que alegou prisão ilegal ante a Justiça do Amazonas

O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar pedido de habeas corpus em que foi autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, negou o pedido de liminar ao Paciente Mazinho Júnior, acusado em ação penal pela prática de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e lesão corporal grave. O pedido foi levado ao STJ ante a previsão constitucional de que o Tribunal da Cidadania tenha competência para processar e julgar originariamente os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, conforme expresso na Constituição Federal, Artigo 105, alínea c. O Ministro firmou que, nessas hipóteses, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade fragrante, demonstrada de plano. 

O Tribunal do Amazonas denegou, inicialmente, ao Paciente preso a ordem, afastando a hipótese de excesso de prazo na formação da culpa, por decisão da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, considerando que a questão não poderia ser analisada por uma simples soma aritmética, e sim dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

A Primeira Câmara Criminal, em julgado coletivo, concluiu que não havia constrangimento ilegal narrado no habeas corpus e que a prisão preventiva esteve revelada pelo perigo concreto da conduta do agente. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de homicídio qualificado perpetrado contra Maikon de Souza, em concurso de pessoas com o pai, além de praticar lesão corporal de natureza grave contra André Silva de Souza, na mesma data do primeiro crime. 

Sem que o interessado tivesse oposto o recurso ordinário, cabível na espécie, na forma do artigo 105, II, alínea a da Constituição Federal, entendeu-se que a coação ilegal a direito do ir e do vir estivesse a ser exercida pelo Tribunal do Amazonas, razão de ser da impetração do hc substitutivo, que consiste na faculdade outorgada ao interessado de optar pela impetração de novo habeas corpus ao Tribunal imediatamente superior. Negada a liminar, o Ministro solicitou informações do juízo de piso sobre o andamento da ação penal e deu vista do processo de habeas corpus ao Ministério Público. 

 

 

Leia mais

Justiça manda União esclarecer controle de dragas usadas no garimpo ilegal na Amazônia

Juíza federal Mara Elisa Andrade determina manifestação em 15 dias úteis sobre ação do MPF que aponta falhas na fiscalização da Marinha e pede...

Mesmo abaixo de 40 g, apreensão de maconha com indícios de comércio afasta presunção de uso

O limite de 40 gramas de maconha fixado pelo STF não impede condenação por tráfico quando há indícios de comercialização. Com esse entendimento, o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE determina isonomia após IA da Meta barrar imagens de Lula

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proibiu nesta quinta-feira (15) a Meta de restringir a...

Plano de saúde deve devolver valor pago por cirurgia de urgência e indenizar paciente

A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville (SC) condenou uma operadora de plano de saúde a restituir os...

TJ-SP mantém condenação de estudante de veterinária por maus-tratos a animais silvestres

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara...

Filha assume curatela exclusiva do pai com Alzheimer após divergência familiar

A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville (SC) decretou a interdição de um idoso com doença de...