STJ não acolhe pedido de detento que alegou prisão ilegal ante a Justiça do Amazonas

STJ não acolhe pedido de detento que alegou prisão ilegal ante a Justiça do Amazonas

O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar pedido de habeas corpus em que foi autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, negou o pedido de liminar ao Paciente Mazinho Júnior, acusado em ação penal pela prática de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e lesão corporal grave. O pedido foi levado ao STJ ante a previsão constitucional de que o Tribunal da Cidadania tenha competência para processar e julgar originariamente os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, conforme expresso na Constituição Federal, Artigo 105, alínea c. O Ministro firmou que, nessas hipóteses, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade fragrante, demonstrada de plano. 

O Tribunal do Amazonas denegou, inicialmente, ao Paciente preso a ordem, afastando a hipótese de excesso de prazo na formação da culpa, por decisão da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, considerando que a questão não poderia ser analisada por uma simples soma aritmética, e sim dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

A Primeira Câmara Criminal, em julgado coletivo, concluiu que não havia constrangimento ilegal narrado no habeas corpus e que a prisão preventiva esteve revelada pelo perigo concreto da conduta do agente. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de homicídio qualificado perpetrado contra Maikon de Souza, em concurso de pessoas com o pai, além de praticar lesão corporal de natureza grave contra André Silva de Souza, na mesma data do primeiro crime. 

Sem que o interessado tivesse oposto o recurso ordinário, cabível na espécie, na forma do artigo 105, II, alínea a da Constituição Federal, entendeu-se que a coação ilegal a direito do ir e do vir estivesse a ser exercida pelo Tribunal do Amazonas, razão de ser da impetração do hc substitutivo, que consiste na faculdade outorgada ao interessado de optar pela impetração de novo habeas corpus ao Tribunal imediatamente superior. Negada a liminar, o Ministro solicitou informações do juízo de piso sobre o andamento da ação penal e deu vista do processo de habeas corpus ao Ministério Público. 

 

 

Leia mais

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua sujeita às regras sobre capital...

Fraude à cota de gênero mantém perda de mandato de vereador, ainda que sem prova de sua participação

Justiça Eleitoral afastou a inelegibilidade pessoal de Lincon Pacheco por falta de prova de anuência ao ilícito, mas preservou a cassação de seu diploma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua...

Vorcaro presta depoimento de quatro horas à Polícia Federal

O ex-banqueiro Daniel Vorcaro prestou depoimento à Polícia Federal (PF) nesta sexta-feira (28). A oitiva durou cerca de quatro...

Viúvo será indenizado por negligência no atendimento à esposa

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara...

Trabalhador contratado como auxiliar passa a liderar equipe e garante diferenças salariais

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças...