O tempo de serviço nas Forças Armadas deve ser contado para a aposentadoria de policiais.
O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao recurso de uma associação de policiais federais contra a União e garantiu o direito à contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade especial para fins de aposentadoria de policiais federais.
A associação perdeu em primeiro grau. No TRF-1, a instituição argumento que deve ser observada a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.817, que diz que a atividade policial não é só o exercício do cargo em si, mas também o efetivo desempenho de atribuições em condições de risco ou que representam prejuízo à saúde ou à integridade física do agente.
A União argumentou que a Lei Complementar 51/1985, que regula o regime de aposentadoria, determina que o tempo de contribuição diferenciado somente será computado em casos de exercício de cargo de natureza estritamente policial. A atividade militar, portanto, não se enquadra na regra e não deveria contar para fins de aposentadoria.
“A Suprema Corte entendia que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas não poderia ser utilizado para efeitos de aposentadoria especial de policial civil. Com acerto, afirmou o magistrado primevo que ‘não há como reconhecer que a atividade prestada na condição de militar integrante das Forças Armadas equipara-se à atividade estritamente policial; exercida pelos órgãos responsáveis pela segurança pública’”, afirmaram o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta.
“Contudo, veio a lume o art. 5º, § 1º, da Emenda Constitucional 103/2019 que preconiza a anuência de contagem de tempo de serviço de Forças Armadas para fins de jubilamento. Portanto, dada a alteração legislativa, mister o acato do recurso.”
Processo 0047805-75.2014.4.01.3400
Com informações do Conjur