Provedor deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Provedor deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial em que o Facebook questionava sua condenação por ter se recusado a excluir mensagem que trazia a foto de um menor com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.

Ausência de ordem judicial não prejudica proteção ao menor

No recurso, o Facebook invocou o artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo o qual o provedor só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para torná-lo indisponível.

No entanto, seguindo o voto de Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma entendeu que o provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a indenizar os danos causados à vítima.

A controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pai e filho contra Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., em razão da publicação da mensagem ofensiva, em setembro de 2014.

O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade” da rede social. Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar R$ 30 mil para cada uma das vítimas, pai e filho, a título de danos morais – sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Zelar pela dignidade do menor é obrigação de todos

Para Antonio Carlos Ferreira, o artigo 18 do ECA e o artigo 227 da Constituição Federal impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

O magistrado frisou que o ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.

Dessa forma, explicou o relator, no caso julgado, não pode haver aplicação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial.

“Há uma imposição legal, com eficácia erga omnes, determinando não apenas que se respeite a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mas prevendo uma obrigação de agir, direcionada a todos da sociedade, que passam a ser agentes de proteção dos direitos do menor, na medida do razoável e do possível”, afirmou.

Responsabilidade civil por omissão de conduta

O ministro destacou que, por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

A responsabilidade civil do Facebook, para o relator, “deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever”.

Fonte: STJ

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