O Habeas Corpus é ação constitucional de impugnação autônoma, de rito abreviado e de conhecimento resumido e célere, daí que deve ser instruído, no momento do ajuizamento da ação, com todas as provas necessárias para que o juiz entenda o fato que lhe é levado a conhecimento, além de que esse fato compreenda um constrangimento ilegal ao direito de liberdade de alguém que tenha seu ir e vir comprometido pela autoridade que esteja coagindo esse direito. Mas, para que seja conhecido no Tribunal de Justiça, importa que não ocorra a supressão de instância, significando que a ilegalidade narrada na Corte de Justiça tenha que ter sido alvo de apreciação pelo juízo dito coator. A conclusão está nos autos do processo nº 4002120-91.2022.8.04.0001, em que foi Paciente Rafael Jhonata Santos Viana. Por não preencher os requisitos indicados, o Habeas Corpus foi negado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
Na condição de autoridade coatora teria o Juiz de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo determinado a prisão preventiva do paciente/acusado pelo crime de tráfico de drogas. A tese do HC se firmou que o flagrante do qual decorreu a prisão cautelar se resumira em que a polícia adentrou na residência do então suspeito, sem justa causa e sem determinação judicial.
Segundo a ação de habeas corpus as provas colhidas no inquérito policial oriundas dos autos teriam sido absolutamente nulas, de modo que não deveriam ser admitidas por agredirem postulados de natureza constitucional. O pedido foi negado em decisão monocrática da relatora.
Na decisão se levanta o fato de que, por ter o habeas corpus um rito abreviado e de cognição sumária o pedido examinado revelou-se ausente pela prova de que a pretensão tenha sido levado ao judiciário de primeira instância a que, de proêmio, caberia analisar a ilegalidade indicada. Por outro lado, não fora, ainda, o habeas corpus instruído com as provas que permitisse que, em segunda instância, a ilegalidade fosse examinada.