O regime da comunhão parcial de bens, após o divórcio, impõe que a partilha seja realizada em igual proporção. Bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado, sendo irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presumindo-se a conjugação de esforços e a colaboração mútua que reflete na partilha. Dentro desse contexto, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira rejeitou um recurso do interessado C.S.B e determinou a divisão do patrimônio em 50% para cada litigante.
Ainda que um dos cônjuges tenha contribuído com valor mínimo, com pouco esforço, não cabe a tese de que deva se beneficiar com valor inferior aos cinquenta por cento, como previsto para a hipótese do regime jurídico de casamento com comunhão parcial de bens.
No caso do regime de comunhão parcial de bens, editou o julgado que, ante o princípio da presunção de colaboração entre os cônjuges, a meação de bens adquiridos na constância do casamento somente encontra exceção quando as partes estipularem contrato de convivência em sentido contrário ou na hipótese de aquisição de bens após separação de fato.
Ademais, a colaboração entre os cônjuges é presumida, e somente provas robustas poderão derrubar essa presunção, mesmo porque o apoio, o conforto moral e solidariedade existente entre os cônjuges tem a força da presunção, que a protege. Então, o esforço comum é presumido, concluiu o acórdão, mantendo a decisão de primeiro grau.
Processo nº 0636430-86.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Regularidade Formal. Relator(a): Yedo Simões de Oliveira. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO E ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1. O nosso sistema jurídico criou a presunção de colaboração na aquisição patrimonial pelo casal que contraiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, devendo entrar na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, excluindo-se dela os bens que cada cônjuge possuir ao casar, nos termos dos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil; 2. Na hipótese de inexistência de prova com o fito de infirmar a presunção de colaboração, impende reconhecer como devida a divisão do patrimônio construído e adquirido ao longo do relacionamento; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido, e desprovido.