Tendo o Estado reconhecido administrativamente, por autoridade competente, a promoção funcional de servidor com efeitos retroativos, mas sem implementar os consectários financeiros do ato, restou ao promovido apenas o ajuizamento de ação ordinária de cobrança para exigir o cumprimento integral da medida.
Com esse fundamento, o Juiz Antônio Itamar de Souza Gonzaga, do Juizado Especial da Fazenda Pública julgou procedente um pedido formulado por servidor militar e condenou o Estado do Amazonas ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor entre janeiro e novembro de 2023, com correção monetária e juros legais.
O magistrado destacou que o direito à promoção retroativa foi expressamente reconhecido pela Administração Pública, por meio de ato administrativo que não impôs qualquer restrição aos efeitos financeiros.
“Se a promoção é com efeitos retroativos, o autor faz jus aos benefícios do novo cargo desde a data indicada no ato de promoção, pois esses são consectários lógicos de sua ascensão”, afirmou o Juiz.
Com base no art. 27 da Lei Estadual nº 4.044/2014, que assegura o direito à percepção de valores retroativos nos casos de promoção por preterição, a sentença fixou a obrigação de pagamento independentemente de previsão orçamentária.
Foi citado também precedente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual se reconheceu que a efetivação tardia da promoção não afasta o dever de quitação dos valores correspondentes à nova patente, desde a data em que esta deveria ter sido concedida.
Ao julgar o mérito, o Juiz Antonio Itamar pontuou que a Administração incorreu em mora administrativa ao deixar de implementar os efeitos financeiros de um título administrativo perfeito. “O presente pleito afigura-se como provimento jurisdicional sucedâneo ao ato de promoção, por meio do qual se busca o percebimento de direito já reconhecido pela própria Administração”, concluiu.
A decisão determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Como se trata de demanda ajuizada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não foram fixadas custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, a execução da sentença deverá seguir o procedimento previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, com remessa à contadoria judicial e posterior formação de precatório requisitório, conforme a Resolução nº 003/2014 do TJAM.
Processo n. : 0449775-88.2024.8.04.0001