Justiça anula contrato e manda devolver valores após empresa não provar assinatura eletrônica válida

Justiça anula contrato e manda devolver valores após empresa não provar assinatura eletrônica válida

O juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível de Manaus,  condenou a Avancard Prover Promoção de Vendas após  anular contrato, a pedido do autor, determinando a restituição de valores descontados indevidamente, além de impor à instituição financeira que  pague danos morais ao cliente, fixados em R$ 3 mil, por falta de comprovação da regularidade de assinatura de contrato eletrônico e descontos indevidos. 
 
O autor da ação narrou que foi induzido a aderir a uma modalidade de empréstimo consignado ainda não regulamentada, o que o manteve como devedor de forma contínua. Diante disso, ingressou com ação judicial para declarar a inexistência da dívida e obter a devolução dos valores pagos, além da reparação por danos morais.

O magistrado afastou a prescrição alegada pela ré ao entender que a dívida se enquadrava como obrigação de trato sucessivo, renovando o prazo prescricional mês a mês. Dessa forma, apenas os valores descontados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação foram considerados prescritos.

Na decisão, o juiz destacou a ausência de comprovação da regularidade da assinatura eletrônica no contrato apresentado pela instituição financeira. Segundo a legislação vigente, a assinatura eletrônica para ter validade deve seguir os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, o que não ocorreu no caso concreto. Sem essa comprovação, a contratação foi considerada irregular, justificando a anulação do débito.

O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falha na prestação do serviço. O entendimento seguiu a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê que bancos respondem objetivamente por fraudes e falhas em operações bancárias.

Além de declarar a nulidade do contrato e determinar a interrupção dos descontos, o juiz condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente, além do pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais ao consumidor.

 A decisão reafirma a proteção do consumidor contra práticas abusivas no setor financeiro, especialmente em contratações de empréstimos consignados sem consentimento válido. O caso reforça a necessidade de cumprimento das normas sobre assinaturas eletrônicas e o dever das instituições financeiras de garantir a autenticidade e segurança nos contratos firmados com clientes.  

Autos n°: 0557583-55.2024.8.04.0001

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