Justiça anula contrato e manda devolver valores após empresa não provar assinatura eletrônica válida

Justiça anula contrato e manda devolver valores após empresa não provar assinatura eletrônica válida

O juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível de Manaus,  condenou a Avancard Prover Promoção de Vendas após  anular contrato, a pedido do autor, determinando a restituição de valores descontados indevidamente, além de impor à instituição financeira que  pague danos morais ao cliente, fixados em R$ 3 mil, por falta de comprovação da regularidade de assinatura de contrato eletrônico e descontos indevidos. 
 
O autor da ação narrou que foi induzido a aderir a uma modalidade de empréstimo consignado ainda não regulamentada, o que o manteve como devedor de forma contínua. Diante disso, ingressou com ação judicial para declarar a inexistência da dívida e obter a devolução dos valores pagos, além da reparação por danos morais.

O magistrado afastou a prescrição alegada pela ré ao entender que a dívida se enquadrava como obrigação de trato sucessivo, renovando o prazo prescricional mês a mês. Dessa forma, apenas os valores descontados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação foram considerados prescritos.

Na decisão, o juiz destacou a ausência de comprovação da regularidade da assinatura eletrônica no contrato apresentado pela instituição financeira. Segundo a legislação vigente, a assinatura eletrônica para ter validade deve seguir os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, o que não ocorreu no caso concreto. Sem essa comprovação, a contratação foi considerada irregular, justificando a anulação do débito.

O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falha na prestação do serviço. O entendimento seguiu a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê que bancos respondem objetivamente por fraudes e falhas em operações bancárias.

Além de declarar a nulidade do contrato e determinar a interrupção dos descontos, o juiz condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente, além do pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais ao consumidor.

 A decisão reafirma a proteção do consumidor contra práticas abusivas no setor financeiro, especialmente em contratações de empréstimos consignados sem consentimento válido. O caso reforça a necessidade de cumprimento das normas sobre assinaturas eletrônicas e o dever das instituições financeiras de garantir a autenticidade e segurança nos contratos firmados com clientes.  

Autos n°: 0557583-55.2024.8.04.0001

Leia mais

Justiça em Coari: homem acusado injustamente de homicídio é inocentado

Isaac Nogueira Ferreira foi absolvido da acusação injusta de ter matado Francisco da Frota Filho no município de Coari, distante 373 quilômetros de Manaus....

TJAM convoca 120 candidatos para estágio em Direito

A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgou o edital da 8.ª Convocação – SPED2024/02, da Seleção Pública para Estágio de Nível Superior em Direito...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Passageiro que teve mala extraviada deve ser indenizado por companhia aérea

A Justiça cearense concedeu a um passageiro que teve sua mala extraviada e os pertences perdidos, o direito de...

Motorista embriagado que provocou acidente de trânsito é condenado a 16 anos de prisão

Um homem acusado de provocar duas mortes no trânsito ao dirigir embriagado foi condenado em júri realizado na comarca...

Dino manda soltar empresário procurado pelo governo da Turquia

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (8) a soltura do empresário Mustafa Göktepe,...

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª...