Juiz do TJRO: “Liberdade de expressão não cobre ofensas que ferem a honra”

Juiz do TJRO: “Liberdade de expressão não cobre ofensas que ferem a honra”

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve, por unanimidade, a condenação por danos morais de um homem que publicou declarações ofensivas contra outro em rede social. A decisão foi relatada pelo juiz João Luiz Rolim Sampaio, que destacou que a liberdade de expressão deve respeitar os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade.

O recurso inominado foi interposto contra sentença que reconheceu o dever de indenizar, em razão da publicação, em rede social, de conteúdo que imputava falsamente ao autor da ação a prática do crime de peculato — ou seja, acusando-o, sem provas, de desviar recursos públicos. As ofensas foram consideradas graves, com potencial de abalar a reputação da vítima.

Em seu voto, o relator registrou que “houve declarações ofensivas […] que extrapolaram os limites constitucionais dados à liberdade de expressão, o que se agrava, inclusive, por ter sido conduta perpetrada em rede social, por meio da qual as reverberações se propagam mais rapidamente.”

Ainda segundo o magistrado, ficou claro que o réu “conscientemente, propagou informações falsas e que sabia serem infundadas”, o que configura ato ilícito e ofensa à honra. O julgador também ressaltou que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de prova do sofrimento ou abalo moral, uma vez que decorre diretamente da natureza ofensiva do ato.

A Turma Recursal reforçou que a liberdade de manifestação do pensamento, embora garantida pela Constituição, não pode ser usada como escudo para propagar acusações infundadas ou ofender a dignidade alheia. A sentença de primeiro grau foi integralmente mantida, inclusive quanto ao valor da indenização fixada.

“A liberdade de expressão, ainda que garantida constitucionalmente, não ampara ofensas que violem os direitos da personalidade. A propagação de informações falsas e ofensivas em redes sociais caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais in re ipsa.”

Processo: 7039194-90.2023.8.22.0001/TJRO

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