Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é cabível em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Fatos e provas submetidos a exame na Corte de Justiça estadual não comportam revisão por expressa imposição normativa, fixou o Ministro Herman Benjamin, ao negar recurso especial do Crefisa.
Essa diretriz decorre de reexame de recente decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que deu provimento à apelação cível de um consumidor, reformando sentença de primeiro grau para reconhecer a abusividade da taxa de 22% ao mês (987,22% ao ano) praticada pela Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
No caso, a Corte amazonense constatou que a taxa pactuada superava em quase oito vezes a média de mercado para operações semelhantes, que era de 130,44% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil à época da contratação (2017). O relator, Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, afirmou que tal discrepância rompe o equilíbrio contratual e infringe os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O acórdão destacou ainda que, embora não exista teto legal absoluto para juros bancários, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é referência legítima para aferir eventual abusividade, especialmente em contratos com consumidores hipossuficientes, como no caso em análise.
Com isso, a decisão determinou: A revisão da taxa de juros para os patamares médios de mercado vigentes à época da contratação; A restituição simples dos valores pagos a maior (repetição do indébito); A inversão da sucumbência, condenando a Crefisa ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, com base no entendimento de que não se verificou violação a direitos da personalidade — sendo necessária, para tanto, a demonstração de abalo extrapatrimonial concreto, e não apenas o desconforto decorrente da cobrança abusiva.
A decisão foi proferida em 26 de junho de 2024, no julgamento da Apelação Cível nº 0619315-08.2022.8.04.0001, e reafirma o papel do Judiciário na contenção de práticas contratuais desequilibradas no mercado financeiro, em respeito aos princípios do CDC e à jurisprudência da Corte Superior.
NÚMERO ÚNICO: 0619325-08.2022.8.04.0001