Não há dupla punição na imposição de multa por descumprimento de ordem judicial seguida por indenização por danos decorrentes dessa recusa.
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Google levou multa por descumprimento de decisão e terá de pagar indenização
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do Google em um caso em que o buscador foi obrigado a fornecer dados de um usuário acusado de praticar crimes na internet.
No cumprimento de sentença, o autor da ação pediu as portas lógicas de origem associados aos IPs (número de registro de cada computador) identificados. O juízo atendeu ao pedido e mandou o Google entregar os dados em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 100 mil.
Multa e indenização
A empresa de tecnologia, então, impugnou o cumprimento de sentença, alegando que já tinha fornecido todos os dados sobre as contas que eram objeto da demanda e que não tinha as informações requisitadas.
O juiz da causa indeferiu a impugnação, mas, diante da impossibilidade de a ordem ser cumprida, converteu a multa diária em indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença.
O julgador ainda manteve a incidência da multa nos dias entre a intimação da ré e a publicação da decisão de conversão em indenização. Para o Google, isso causou bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Coexistência de sanções
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a multa pelo descumprimento da ordem judicial não se confunde com a indenização pelos danos causados pelo mesmo ato.
Essa previsão está no artigo 500 do Código de Processo Civil, segundo o qual a indenização se dará sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
A multa é sanção processual, enquanto a indenização tem natureza reparatória e material, disse o ministro. Além disso, não se pode transferir ao autor da ação a obrigação de aguardar indefinidamente até que o Google cumpra uma obrigação considerada possível pelo juízo.
“Registre-se que o processo judicial não se presta à convalidação de omissões obrigacionais por parte de quem quer que seja, em detrimento da autoridade do sistema de Justiça e do direito subjetivo violado da parte”, ressaltou o relator.
REsp 2.177.822
Com informações do Conjur