Ligação clandestina ao tempo do blecaute de energia no interior do Amazonas não dá danos morais

Ligação clandestina ao tempo do blecaute de energia no interior do Amazonas não dá danos morais

A interrupção de energia elétrica é fato que causa transtornos e pode gerar danos morais, mas exige que a alegação do efeito negativo da falta do produto tenha atingido o consumidor. A conclusão é de um acórdão relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura do TJAM, ao manter sentença do Juízo de Iranduba que, ao verificar que o autor sequer morava no imóvel, com possível ligação clandestina, durante o período de 19 a 27 de julho de 2019,  negou de plano o pedido de indenização por danos morais. 

Na origem, ao sentenciar, o juiz acolheu a contestação da concessionária, face o demonstrativo de fato impeditivo do direito do autor, na razão de que ligação de energia da unidade consumidora sob a titularidade do demandante teve registro oficial na concessionária apenas a partir do dia 08/06/2021, em data bem  posterior àquela referente ao blecaute ocorrido em Iranduba e indicado como causador do dano moral reclamado. 

O Juiz, ao sentenciar, concluiu que o evento, representado por um período prolongado de falta de energia elétrica, não poderia ser o elemento causador do dano moral na forma narrada na petição inicial, pois o autor não era usuário regular dos serviços da concessionária, à época, como concluiu ter sido provado. 

O autor ainda insistiu, na via recursal, no sentido de mudar a sentença, e alegou que o juiz havia desprezado reportagens sobre a interrupção de energia e decisões lançadas em processos que discutiam o mesmo episódio. Alegou também, que o magistrado se deixou convencer por telas sistêmicas da concessionária, produzidas unilateralmente e aditou que esse uso, como prova, não seria regular. 

Embora tenha sido anotado o esforço do autor em fazer valer sua pretensão, provas em sentido contrário derrubaram sua pretensão, firmou a decisão em segunda instância. As telas sistêmicas, dispôs-se, foram submetidas ao contraditório e não foram impugnadas. O autor fez a juntada de uma única conta de energia, datada de junho de 2021, o que denotava assistir razão à concessionária de que somente depois do blecaute procedeu à regularização da situação de usuário de energia, abandonando a clandestinidade. A sentença restou confirmada, com a improcedência da ação. 

Processo nº 0601471-22.2022.8.04.4600 

Leia a decisão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Energia ElétricaRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: IrandubaÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 07/08/2023Data de publicação: 08/08/2023Juízo de OrigEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE ERA TITULAR DE UNIDADE CONSUMIDORA REGULARMENTE SERVIDA PELA CONCESSIONÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença não ignora as reportagens e julgados colacionadas às fls. 192-214 e estes não provam que o demandante sofreu com falta de energia no evento em comento. 2. O Apelante deixou de colacionar provas de que morava em Iranduba no período de 19/07/2019 e 27/07/2019 em imóvel servido regularmente pela energia fornecida pela Apelada. 3. À alegação de que as telas apresentadas pela Apelada seriam inadmissíveis por terem sido produzidas unilateralmente, igualmente, desassiste razão, pois tais documentos foram submetidos ao crivo do contraditório; tanto quando o demandante ofertou sua réplica (fls. 168-188), quanto quando as partes foram intimadas para que requeressem a produção das provas que tivessem interesse (fls. 189), o que, inclusive, provocou o Recorrente a juntar as sobreditas reportagens e julgados às fls. 192-214, não assomando entre as evidências reunidas nos autos nenhum elemento de informação capaz de comprovar que o Apelante titularizava unidade consumidora de energia ativa em  julho de 2019. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

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