Cobranças reiteradas por serviços não contratados junto à Uber foram classificadas pelo Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível, como falha grave na prestação do serviço. O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre a Uber e o Banco Bradesco, determinando que ambos restituam, em dobro, os valores indevidamente cobrados e indenizem o autor por danos morais.
Cobranças reiteradas por serviços não contratados junto à Uber foram classificadas pelo Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, como falha grave na prestação do serviço. O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o Banco Bradesco S/A, determinando que ambos restituam, em dobro, os valores indevidamente cobrados e indenizem o autor por danos morais.
A decisão foi proferida em ação ajuizada por empresa do setor comercial, que alegou ter identificado descontos indevidos em seu cartão de crédito corporativo, atribuídos a serviços da Uber que jamais contratou. De acordo com os autos, os débitos se repetiram ao longo dos anos de 2023 e 2024, somando mais de R$ 90 mil, mesmo após sucessivas tentativas de solução administrativa.
Ao analisar o caso, o juiz destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora e determinando a inversão do ônus da prova. As rés, no entanto, não apresentaram documentos que comprovassem a contratação dos serviços, como autorizações expressas ou comprovantes de adesão, atraindo a presunção de veracidade das alegações iniciais.
“A culpa das rés está evidente na modalidade negligência e imperícia em cobrar do autor valores referentes a produto não contratado”, afirmou o magistrado, ao enfatizar o dever dos fornecedores de garantir segurança, informação clara e formalização regular de contratos com o consumidor.
Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros de mora. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, considerando o abalo ao sossego e à confiança da empresa consumidora, que não conseguiu impedir os descontos mesmo após diversas tentativas.
As rés também foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A decisão reforça o entendimento de que falhas na segurança de plataformas digitais e serviços bancários, quando afetam o consumidor, ensejam responsabilidade civil solidária, mesmo em casos em que a origem do vício é controversa ou compartilhada entre fornecedores.
Autos nº: 0524910-09.2024.8.04.0001