Na decisão, Luís Roberto Barroso, do STF, apontou risco de grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, diante do impacto orçamentário estimado em R$ 210 milhões, da idade avançada dos candidatos, e da necessidade de custear etapas não previstas em concurso realizado há mais de uma década.
Decisão cautelar do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, torna sem efeito, temporiarmente, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso da Polícia Militar do Estado, realizado em 2011.
O pedido de suspensão foi formulado pelo Estado do Amazonas, que alegou grave risco de lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, em razão da determinação judicial de convocação de mais de 3 mil candidatos do cadastro de reserva, com base na ampliação do efetivo promovida pela Lei Estadual nº 3.793/2012.
Com a decisão do STF, os mais de três mil candidatos aprovados apenas na primeira fase do concurso regido pelo Edital 02/2011-PMAM, e que estavam fora do número de vagas originalmente previstas, ficam temporariamente impedidos de serem convocados para as etapas seguintes do certame.
Segundo a decisão, o acórdão impugnado aparenta contrariar as teses fixadas pelos Temas 784 e 683 da repercussão geral do STF. Esses precedentes estabelecem que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente têm direito à nomeação caso haja preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do certame. No caso concreto, o concurso expirou em fevereiro de 2015, e a alegada necessidade de provimento dos cargos foi baseada em parecer técnico emitido apenas em 2017.
Para o Ministro Barroso, a execução imediata da decisão do TJAM implicaria despesas públicas não previstas, incluindo novas etapas do certame — como exames físicos, psicológicos e curso de formação — para candidatos atualmente com idade próxima aos 43 anos, o que também poderia comprometer a eficiência do serviço público. Estima-se um impacto orçamentário anual de aproximadamente R$ 210 milhões com as nomeações.
A medida cautelar foi concedida nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo reconhecida a presença dos requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de grave lesão a interesses públicos primordiais. Com isso, ficam suspensos os efeitos do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJAM na Apelação Cível nº 0604014-65.2015.8.04.0001 até o julgamento definitivo da suspensão.
O STF determinou ainda a intimação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que atuou na origem como parte interessada, para se manifestar no prazo de 72 horas.