A Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o espólio de ex-prefeito de Município no Amazonas, ao reconhecer que a responsabilização patrimonial do espólio exige prévia comprovação do ilícito doloso cometido pela faledo gestor.
De acordo com sentença da Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, no caso concreto, não houve demonstração do elemento subjetivo exigido na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021). Desta forma, a demanda foi rejeitada com resolução do mérito.
A ação teve origem em apurações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que apontaram supostas despesas não comprovadas no valor de R$ 237 mil na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2010, em face da Prefeitura de Apuí, no Amazonas.
O MPF sustentava que os valores deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos, mesmo após o falecimento do gestor, ocorrido em 2019.
No entanto, o juízo entendeu que, para fins de responsabilização do espólio, não basta o mero apontamento de prejuízo: é indispensável a condenação válida do autor do suposto ato ímprobo, com observância dos critérios legais atualmente exigidos — em especial, a demonstração de dolo específico, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral).
“Consigno que, antes da busca por bens da de cujus, deve-se obter pronunciamento judicial de sua condenação pela inobservância da prestação de contas”, afirmou a juíza federal na sentença.
A magistrada pontuou que a antiga redação do art. 10, XIX, da LIA previa a responsabilização por “negligência” na análise de prestações de contas, mas que, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, esse dispositivo passou a exigir conduta dolosa e com intenção deliberada de causar ilícito.
Como não ficou comprovado o dolo nos autos, a conduta atribuída ao ex-prefeito foi considerada atípica à luz da nova legislação.
A sentença ainda observou que a aplicação retroativa das normas mais benéficas da LIA aos processos em curso é mandatória, seguindo a orientação do STF. Com isso, a ação foi julgada improcedente com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem imposição de custas ou honorários, e sem reexame necessário, conforme o art. 17, § 19, IV, da própria LIA.
Houve apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
PROCESSO: 0001862-48.2017.4.01.3200