No âmbito do direito imobiliário, a responsabilidade civil objetiva e solidária do fornecedor impõe-se quando a fraude é praticada por corretor vinculado à cadeia de fornecimento, ainda que ausente má-fé da incorporadora ou da empresa de corretagem, especialmente quando a intermediação ocorreu em estande próprio e sob aparência de regularidade, nos moldes do CDC e da teoria do risco do empreendimento.
Foi com base nesse entendimento que o Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, sob a titularidade do juiz José Renier da Silva Guimarães, julgou procedente ação indenizatória ajuizada por consumidor que pagou R$ 30.520,00 diretamente a corretor de imóveis que atuava no estande da construtora, em Manaus.
A negociação resultou frustrada, pois o imóvel foi revendido a terceiros e os valores não foram repassados à construtora. O corretor, antes de seu falecimento, reconheceu a apropriação indevida dos valores em confissão de dívida juntada aos autos, documento usado pelo autor em sua ação contra as empresas.
A decisão reconheceu que, ainda que a incorporadora e a empresa de corretagem tenham alegado não ter recebido os valores, a responsabilidade objetiva se mantém diante da aparência de legitimidade criada pelo fornecedor, da vulnerabilidade do consumidor, e da teoria do risco da atividade, pilares estruturantes do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado afastou a alegação de ilegitimidade passiva e reafirmou que a presença do corretor no estande de vendas da empresa reforça a confiança legítima do consumidor de que ele ali atuava em nome da construtora.
Segundo a sentença, o caso deve ser interpretado à luz dos arts. 7º, 25, §1º, e 34 do CDC, além do art. 932, III, do Código Civil, que atribui responsabilidade ao empregador pelos atos de seus prepostos. O juiz também fundamentou a decisão na teoria da boa-fé objetiva, no dever de informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III) e na teoria da aparência, reconhecendo que o consumidor foi induzido ao erro por confiar em representante que agia com respaldo aparente das rés.
“Não é razoável punir o consumidor que pretendia negociar imóvel dentro de estande de vendas personalizado por intermédio de corretor credenciado”, anotou o magistrado.
A conduta do corretor, que recebeu valores sem repassá-los e frustrou a aquisição da casa própria, foi reconhecida como geradora de dano moral in re ipsa, sendo fixada indenização no valor de R$ 20 mil, além da restituição integral de R$ 30.520,00 corrigidos e com juros desde a citação. A sentença ainda determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O juiz ressaltou que a reparação não possui apenas função compensatória, mas também função pedagógica, devendo estimular o zelo das empresas com a atuação de seus representantes no trato com o público consumidor.
Processo n. 0628966-79.2013.8.04.0001