Corréus respondem por receptação qualificada sem vínculo societário com empresa compradora

Corréus respondem por receptação qualificada sem vínculo societário com empresa compradora

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual os elementos típicos do crime de receptação qualificada se estendem por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que tipificou como receptação qualificada a conduta atribuída a dois corréus, os quais teriam participado da negociação e do uso de mercadoria roubada na produção de biscoitos da fábrica da irmã de um deles.

De acordo com o artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), a receptação qualificada ocorre quando o produto resultante de crime é adquirido, conscientemente, para utilização em atividade comercial ou industrial.

Segundo o processo, após a denúncia por receptação, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram a conduta imputada à dona da fábrica como receptação qualificada, mas os outros dois participantes foram enquadrados por receptação simples, que tem pena menor – o que provocou o recurso do Ministério Público estadual ao STJ.

Receptação qualificada ocorre no exercício de atividade comercial

O relator verificou que o TJMG concluiu que os corréus concorreram para a receptação dos bens no estabelecimento industrial de propriedade da irmã de um deles, tendo agido em concurso de agentes.

Para o ministro, é incontroverso que estão presentes os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes: pluralidade de sujeitos e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração. No caso, o relator lembrou que a dona da fábrica praticou o crime de receptação qualificada, pois agiu de forma habitual e no exercício de atividade empresarial.

“Como corolário de que a receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial, impõe-se a comunicação desta elementar aos corréus, nos expressos termos do artigo 30 do CP”, disse.

Aplicação da teoria monista para o crime de receptação qualificada

Joel Ilan Paciornik lembrou que o STJ adota a teoria monista, segundo a qual há um único crime de receptação, que é imputado à empresária proprietária do estabelecimento e aos corréus que concorreram no delito com ela, sendo irrelevante que estes últimos não sejam também proprietários do negócio.

Havendo prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes – ressaltou o ministro –, “é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque, para o legislador, todos concorreram para o mesmo delito”.

Processo(s):AREsp 2712504
Com informações do STJ

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