TJAM decide que serviço de atendimento de emergência deve ser coberto por plano

TJAM decide que serviço de atendimento de emergência deve ser coberto por plano

Nos autos do processo nº 4003579-02.2020, da 18ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho no qual Hapvida Assistência Médica Ltda discutiu em Juízo a decisão de Primeiro Grau que declarou a obrigatoriedade pela empresa de saúde em cobrir atendimento de emergência, mormente em se cuidando de caso que exija internação. O Recurso de Agravo de Instrumento foi apreciado pela Primeira Câmara Cível e foi relatado pelo Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing. O Relator manteve a decisão de piso e relembrou a imposição disposta no artigo 35-C da Lei 9.656/1999, em voto que foi seguido à unanimidade pelo Colegiado de Desembargadores.

A Lei 9656/1999, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, vindo a mesma a dispor sobre a definição de situações de urgência e emergência. As de urgência decorrem de acidentes pessoais ou de complicação do processo gestacional, já as de emergência, são aquelas situações que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.

O Artigo 12 da referida lei prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência; 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações de alta complexidade. Apesar do direito assegurado, é comum ocorrer que as pessoas se deparem com a negativa das seguradores e operadoras de saúde para a cobertura de tais atendimentos. 

A decisão relata que “De acordo com o artigo 35-C, da Lei 9.656/1999, é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, sendo estes definidos em razão de implicarem risco imediato de vida para o paciente. Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação. Recurso conhecido e não provido. Decisão Mantida”.

Veja o acórdão

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