STJ garante prazo em dobro e intimação pessoal a núcleos jurídicos em ações penais

STJ garante prazo em dobro e intimação pessoal a núcleos jurídicos em ações penais

​Com base na aplicação, por analogia, do artigo 186, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito têm prazo em dobro para se manifestar em processos penais.

A regra processual estende às instituições que prestam assistência jurídica gratuita algumas das prerrogativas da Defensoria Pública. O colegiado entendeu que os advogados integrantes dos núcleos também têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente dos atos processuais.

“O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à Justiça”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Controvérsia sobre o prazo em dobro nos processos penais

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma. O colegiado penal tinha considerado intempestivo um agravo regimental apresentado por um núcleo de prática jurídica fora do prazo de cinco dias corridos previsto na legislação processual penal.

O relator lembrou que a Corte Especial já havia reconhecido, em processos cíveis, o direito desses núcleos à contagem dos prazos em dobro, independentemente de a instituição de ensino ser pública ou privada. Havia, porém, decisões diferentes nas turmas de direito penal sobre a aplicação dessa regra aos processos criminais.

Regra do CPC pode ser aplicada ao processo penal

Luis Felipe Salomão explicou que o artigo 3º do Código de Processo Penal permite interpretação extensiva e aplicação analógica de outras normas nos casos em que haja lacuna legal, sendo indevida a analogia quando existir regramento específico no processo penal.

Como não existe norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, o ministro concluiu que se deve aplicar, por analogia, o dispositivo do CPC.

“O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa”, observou.

Já em relação ao termo inicial da contagem do prazo, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica são equiparados à Defensoria Pública para fins de intimação pessoal dos atos processuais.

Processo: EAREsp 2841872
Com informações do STJ

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