A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mulher à pensão por morte do companheiro, servidor aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda que ela não estivesse cadastrada como dependente no órgão pagador.
A decisão seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é suficiente a comprovação da união estável, sem necessidade de registro formal como dependente, desde que inexista impedimento legal para conversão da união em casamento.
O recurso foi interposto contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado improcedente o pedido. Em apelação, a autora sustentou que sua união estável com o servidor público foi reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado, proferida por vara especializada em Direito de Família do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, considera a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Com base nesse fundamento, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a companheira pode ter direito ao benefício previdenciário mesmo sem designação formal no cadastro funcional do falecido, desde que comprovada a união estável e a inexistência de casamento válido ou, em caso de casamento anterior, separação de fato anterior ao início da nova relação.
Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento à apelação e, por unanimidade, reformou a sentença para reconhecer o direito à pensão por morte à companheira.
Processo: 0044094-96.2013.4.01.3400