A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Criminal da Capital que condenou cinco pessoas por estelionato. Além de multa, foi fixada pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, para uma das rés; e de um ano, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, aos demais acusados, que terão a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando Augusto Andrade Conceição, por preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Segundo os autos, uma das rés percebeu a fragilidade da vítima e iniciou uma amizade com ela para, mais tarde, oferecer práticas de cunho sobrenatural para purificação. A mulher passou a frequentar a casa da acusada, onde eram realizados rituais com a participação dos demais réus, ocasião em que joias, objetos de valor e dinheiro entregues pela vítima eram embrulhados sob a promessa de que seriam queimados durante a cerimônia, mas, na verdade, eram trocados sem o seu conhecimento. Após certo tempo, a ofendida notou que a apatia e a depressão não cessaram e percebeu que havia caído em golpe. O prejuízo foi estimado em R$ 250 mil.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, rejeitou a desclassificação do delito para curandeirismo, ao destacar que, no estelionato, o dolo é antecedente à obtenção da vantagem ilícita e que se trata de crime material, consumado quando o agente obtém a vantagem mediante fraude. “Os réus lançaram mão de uma artimanha, manobra ardilosa consistente em preparar um ritual que intitularam de trabalho espiritual para obtenção da vantagem patrimonial. E o valor assenhoreado foi absolutamente considerável, incompatível com um mero ritual de purificação. A intenção era sempre ter uma vantagem patrimonial, ilícita, em prejuízo [da vítima], valendo-se de meio fraudulento e da credulidade da ofendida. Enfim, o curandeirismo, constitui mero crime meio para o estelionato, sendo por este absorvido”, afirmou.
Na dosimetria das penas, o magistrado destacou a reprovabilidade da conduta e a acentuada culpabilidade, em razão de os réus terem se valido do estado de vulnerabilidade da ofendida, bem como do elevado desfalque patrimonial por ela suportado.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Camilo Léllis e Fátima Vilas Boas Cruz.
Apelação nº 1528885-33.2019.8.26.0050
Com informações do TJ-SP
