Sem atribuição para fiscalizar cervejaria, auto de infração emitido por município é anulado

Sem atribuição para fiscalizar cervejaria, auto de infração emitido por município é anulado

Sem que o município detenha competência para fiscalizar a produção de bebidas, é nulo o ato municipal que interdita empresa que se dedica a essa atividade. Com essa disposição, as Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas concederam o direito requerido em mandado de segurança por uma empresa que teve as suas atividades proibidas após agentes da Vigilância Sanitária a autuarem por infração de normas de funcionamento. 

Como dispôs o Desembargador Yedo Simõs de Oliveira,  Relator do julgamento do apelo da empresa Mahy Cervejaria Ind e Com de Bebidas  a competência para a fiscalização da produção de bebidas é do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, por intermédio do Fiscal Federal Agropecuário, por força do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.918/1994, e dos arts. 89 e 90 do Decreto n.º 6.871/2009.

O pedido de liberação das atividades pela empresa havia sido negado por decisão da Juíza Etelvina Lobo Braga, que entendeu não haver o direito líquido e certo alegado pela empresa para a retomada de suas atividades. Ao reformar a sentença, o Desembargador explicoiu que o mérito do debate juridico não seria o de discutir os achados da fiscalização na empresa, mas somente  apreciar os caracteres legais acerca da competência administrativa para a execução da fiscalização realizada. 

Desta forma, por se entender que faltou competência ao Município para a consecução da fiscalização, tornou-se sem validez o auto de infração e o decreto de interdição da empresa. Segundo a Vigilâna Sanitária, no ato da fiscalização, se detectou uso de matéria-prima (Malte) sem identificação básica de lote/validade, não permitindo a rastreabilidade e  com evidências de ataques de pragas (roedores) caracterizada pelas rasgaduras nos sacos,presença de fezes e resíduos de ação, de roedores indicado pela presença de fezes ao redor do local fiscalizado. A empresa combateu essas informações. 

Processo: 0675652-85.2020.8.04.0001       

Leia a ementa:

Apelação Cível / LiminarRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 06/03/2024Data de publicação: 06/03/2024Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE BEBIDAS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Leia mais

Justiça manda União esclarecer controle de dragas usadas no garimpo ilegal na Amazônia

Juíza federal Mara Elisa Andrade determina manifestação em 15 dias úteis sobre ação do MPF que aponta falhas na fiscalização da Marinha e pede...

Mesmo abaixo de 40 g, apreensão de maconha com indícios de comércio afasta presunção de uso

O limite de 40 gramas de maconha fixado pelo STF não impede condenação por tráfico quando há indícios de comercialização. Com esse entendimento, o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Plano de saúde deve devolver valor pago por cirurgia de urgência e indenizar paciente

A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville (SC) condenou uma operadora de plano de saúde a restituir os...

TJ-SP mantém condenação de estudante de veterinária por maus-tratos a animais silvestres

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara...

Filha assume curatela exclusiva do pai com Alzheimer após divergência familiar

A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville (SC) decretou a interdição de um idoso com doença de...

Falta de indícios de ocultação patrimonial impede bloqueio de cartões e Pix

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou pedido de bloqueio de cartões de crédito, chaves Pix e...