O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de guarda provisória de um papagaio-da-espécie Amazona aestiva, criado há mais de dez anos por um morador de Santa Bárbara d’Oeste. A Corte entendeu que a longa convivência com o animal não legitima a posse, nem autoriza medida judicial para regularização da guarda de espécime silvestre, cuja proteção é de interesse público e constitucionalmente assegurada.
O caso foi analisado pela 2ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, no Agravo de Instrumento nº 2113189-48.2025.8.26.0000. O autor ajuizou ação de regularização de animal silvestre após ter o papagaio apreendido, alegando que o animal pertencia à família há mais de uma década, encontrando-se domesticado e em boas condições de saúde.
Segundo o laudo veterinário juntado aos autos, a ave teria aproximadamente 55 anos de idade e apresentaria alteração anatômica na asa esquerda, o que a impediria de voar. A defesa invocou o artigo 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que impõe ao poder público o dever de proteger a fauna e proíbe práticas que submetam animais à crueldade, sustentando que, no caso, o bem-estar do animal justificaria a manutenção da guarda doméstica.
O relator, contudo, destacou que a tutela de urgência — voltada à restituição provisória da ave — não poderia ser concedida sem demonstração da posse legal, tampouco da incapacidade do animal de sobreviver em ambiente natural.
“Embora o autor alegue que a ave está domesticada e em boas condições de saúde, não há prova de que a posse seja legal, tampouco comprovação do tempo efetivo de convivência ou da incapacidade de voo”, observou o desembargador.
Proteção constitucional da fauna
No voto, o relator recordou que a fauna silvestre é bem jurídico de tutela constitucional (art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal e art. 193, X, da Constituição do Estado de São Paulo), cabendo ao Estado e à coletividade garantir sua preservação e impedir sua exploração irregular. A decisão também menciona a Lei Estadual nº 11.977/2005, que proíbe a manutenção de espécies silvestres fora de locais autorizados e reconhece o dever de proteção de animais nativos.
“Ainda que o Amazona aestiva não esteja atualmente na lista federal de espécies ameaçadas, é uma das aves mais visadas pelo tráfico de animais silvestres. Essa realidade impõe maior rigor na preservação de seu habitat natural e na coibição da posse irregular”, afirmou o magistrado.
Ausência de verossimilhança e risco de irreversibilidade
A decisão reforça que a antecipação de tutela — como a pretendida guarda provisória — pressupõe verossimilhança e prova inequívoca, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Sem elementos suficientes para demonstrar o direito alegado, o Tribunal manteve o indeferimento da liminar de primeiro grau.
“A tutela provisória não pode ser instrumento de satisfação de direito presumido, sob pena de se instaurar execução provisória irreversível em prejuízo do interesse público ambiental”, concluiu o relator. O agravo de instrumento foi, portanto, negado, e o papagaio permanecerá sob responsabilidade dos órgãos ambientais até o julgamento final da ação de regularização.
Processo: Agravo de Instrumento nº 2113189-48.2025.8.26.0000