Primeira Seção equiparou vendas e serviços na ZFM à exportação e consolidou interpretação extensiva dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em julgamento repetitivo (Tema 1.239), a tese de que não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM).
O julgamento do REsp 2.613.918/AM, relatado pelo ministro Gurgel de Faria teve acórdão publicado no DJe no último mês.
Interpretação extensiva dos incentivos
Segundo o relator, os benefícios fiscais da Zona Franca devem ser interpretados de forma ampla, em atenção ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais e proteção da Amazônia. Para o STJ, adotar entendimento restritivo resultaria em aumento da carga tributária para os empreendedores locais, o que contrariaria a finalidade da política de desenvolvimento.
A Corte concluiu que tanto a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas quanto a prestação de serviços dentro da ZFM se equiparam à exportação, atraindo, assim, a imunidade prevista para tais operações.
Tese vinculante
O colegiado aprovou a seguinte tese repetitiva, de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do CPC:
“Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
Impacto prático
Com a decisão, empresas situadas na região ou que mantenham negócios com a ZFM passam a contar com maior segurança jurídica para afastar a cobrança das contribuições federais em suas operações, inclusive em contratos de prestação de serviços — ponto que vinha gerando controvérsia.
NÚMERO ÚNICO:1006303-16.2021.4.01.3200