A negativa de internação em contexto de urgência não se esgota na ilicitude formal do ato. Para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, a fixação da indenização por danos morais deve guardar compasso com a gravidade da omissão praticada pela operadora de saúde, sobretudo quando a resistência administrativa agrava o sofrimento físico e psicológico do paciente.
O entendimento foi firmado em acórdão proferido em 11 de dezembro de 2025, no julgamento de apelações interpostas em ação indenizatória ajuizada por consumidora que teve internação obstétrica emergencial retardada sob a justificativa de carência contratual. A demora antecedeu parto prematuro extremo e culminou no óbito do feto.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, confirmou a liminar que obrigou as operadoras a custearem os procedimentos emergenciais e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil. A autora recorreu, sustentando que o valor não refletia a extensão do dano. As empresas, por sua vez, buscaram afastar a condenação ou reduzir o quantum arbitrado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, destacou que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe cobertura obrigatória nos casos de urgência e emergência, inclusive quando decorrentes de complicações no processo gestacional, sendo ilícita qualquer negativa fundada em cláusula de carência. Para o colegiado, a resistência injustificada à internação configurou falha grave na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão ressaltou que a perícia judicial demonstrou que o feto estava vivo no momento da admissão hospitalar e que a ausência de intervenção médica tempestiva contribuiu para o desfecho fatal. Nesse contexto, o sofrimento imposto à gestante extrapolou o mero aborrecimento, atingindo a esfera mais sensível da dignidade humana, o que impõe resposta jurisdicional proporcional.
Com esse fundamento, a Câmara concluiu que o valor inicialmente fixado não atendia às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, razão pela qual majorou o montante para R$ 50 mil.
Os recursos das operadoras, da Plural Gestão em Saúde e da Samel, foram rejeitados. A decisão acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a negativa de atendimento emergencial por plano de saúde, ainda que durante período de carência, enseja responsabilidade objetiva e dever de indenizar.
Recurso n.: 0621693-39.2019.8.04.0001
