É direito daquele que foi preso no estrangeiro pelo mesmo crime obter redutor da pena

É direito daquele que foi preso no estrangeiro pelo mesmo crime obter redutor da pena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a homologação de remição (redução) de pena cumprida por um brasileiro no exterior. Consta dos autos que ele foi preso em Hong Kong e posteriormente extraditado para o Brasil.

Remição de pena consiste na possibilidade de o preso abreviar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto pelo trabalho, estudo ou leitura, devendo o tempo remido ser computado como pena já cumprida.

Segundo o agravante, o art. 7º do Código Penal preceitua que embora o crime tenha sido cometido no estrangeiro, fica sujeito à lei brasileira o crime que, praticado por brasileiro, esteja incluído naqueles que a lei brasileira autoriza a extradição.

Disse ainda que no momento da extradição a sentença condenatória foi devidamente autenticada no Consulado Brasileiro em Hong Kong e suas especificidades possuem reciprocidade com a Lei Nacional. E argumentou que os documentos anexados pelo governo estrangeiro consignam o direito de remir 549 dias.

A decisão judicial anterior não concedeu ao brasileiro a homologação da remição, pois o magistrado entendeu que não havia documentação que comprovasse que ele, enquanto preso no estrangeiro, tivesse realizado a leitura de livros ou outra atividade que fizesse jus à remição.

Presunção de veracidade – Ao analisar o processo no TRF1, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê a remição de pena pela leitura de pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, devendo a pessoa apresentar relatório de leitura a respeito da obra. No caso, segundo o magistrado, documento juntado aos autos aponta que o agravante teria remido 549 dias, sem maior especificação, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau.

Apesar disso, argumentou o relator, “se um documento elaborado por autoridade estrangeira assevera que o apenado remiu 549 dias de pena, há de se considerar válida tal informação, mesmo porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade”.

Destacou o magistrado que “a lei estrangeira possui suas próprias particularidades, não podendo o apenado ser prejudicado em razão de eventual divergência entre as normas alienígena e nacional acerca do tema”, e que a remição, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento ao agravo em execução penal, deferindo a homologação de remição cumprida no estrangeiro com a consequente reanálise do pedido de progressão de regime.

Processo: 1000716-42.2023.4.01.3200

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