STJ mantém anulação de condenação definitiva por tráfico após entrada policial sem mandado

STJ mantém anulação de condenação definitiva por tráfico após entrada policial sem mandado

Quinta Turma, com voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, considerou ilegal a apreensão de drogas em residência após denúncia anônima, revista pessoal sem resultado e entrada policial sem autorização comprovada do morador.

A apreensão de drogas dentro de uma residência não legitima a entrada de policiais sem mandado judicial quando inexistem elementos concretos anteriores à diligência que indiquem a ocorrência de crime no imóvel. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um homem condenado por tráfico de drogas no Amazonas, mesmo depois de a condenação ter transitado em julgado.

A ocorrência teve início com denúncias anônimas sobre uma suposta atividade de tráfico. Os policiais abordaram o suspeito em via pública e realizaram revista pessoal, mas não encontraram drogas ou outros elementos relacionados ao crime. Apesar disso, ingressaram na residência, onde localizaram entorpecentes sobre uma mesa.

A apreensão foi utilizada como prova para a condenação de Francisco Rodrigo Barão por tráfico de drogas em primeira instância, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Após o trânsito em julgado, o caso chegou ao STJ por meio de habeas corpus, no qual se questionou a legalidade da entrada policial e das provas obtidas na residência.

Ao examinar a controvérsia, o ministro Joel Ilan Paciornik considerou que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências capazes de confirmar a suspeita, não constituía fundamento suficiente para afastar a inviolabilidade domiciliar. Também observou que não houve campana, monitoramento ou outros elementos objetivos anteriores à entrada dos agentes que demonstrassem a ocorrência de crime dentro do imóvel.

Outro aspecto considerado foi o resultado negativo da revista pessoal. Para o STJ, o fato de nada ter sido encontrado com o suspeito enfraquecia a hipótese de flagrante delito que pudesse justificar a posterior entrada dos policiais na residência. Além disso, não ficou comprovado que o morador tivesse autorizado o ingresso de maneira livre e inequívoca.

O julgamento aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280, segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo durante a noite, somente é legítima quando amparada por fundadas razões, justificáveis posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência.

A Quinta Turma também afastou a possibilidade de justificar a diligência apenas pela natureza permanente do tráfico de drogas. Conforme o entendimento adotado, a permanência do delito não dispensa a existência de justa causa relacionada ao imóvel, demonstrada antes da entrada policial. A descoberta posterior dos entorpecentes não pode ser utilizada para validar retroativamente uma diligência realizada sem fundamento legal.

Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido por ter sido apresentado em substituição ao recurso próprio, o relator identificou constrangimento ilegal e concedeu a ordem de ofício, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A medida permitiu reconhecer a ilicitude das provas obtidas na residência e das delas derivadas, determinando a absolvição do acusado diante da ausência de outros elementos probatórios válidos, além da expedição de alvará de soltura.

O Ministério Público estadual apresentou agravo regimental contra a decisão, mas a Quinta Turma negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a absolvição. 

AgRg no HC 1.071.047/AM.

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