Quinta Turma, com voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, considerou ilegal a apreensão de drogas em residência após denúncia anônima, revista pessoal sem resultado e entrada policial sem autorização comprovada do morador.
A apreensão de drogas dentro de uma residência não legitima a entrada de policiais sem mandado judicial quando inexistem elementos concretos anteriores à diligência que indiquem a ocorrência de crime no imóvel. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um homem condenado por tráfico de drogas no Amazonas, mesmo depois de a condenação ter transitado em julgado.
A ocorrência teve início com denúncias anônimas sobre uma suposta atividade de tráfico. Os policiais abordaram o suspeito em via pública e realizaram revista pessoal, mas não encontraram drogas ou outros elementos relacionados ao crime. Apesar disso, ingressaram na residência, onde localizaram entorpecentes sobre uma mesa.
A apreensão foi utilizada como prova para a condenação de Francisco Rodrigo Barão por tráfico de drogas em primeira instância, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Após o trânsito em julgado, o caso chegou ao STJ por meio de habeas corpus, no qual se questionou a legalidade da entrada policial e das provas obtidas na residência.
Ao examinar a controvérsia, o ministro Joel Ilan Paciornik considerou que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências capazes de confirmar a suspeita, não constituía fundamento suficiente para afastar a inviolabilidade domiciliar. Também observou que não houve campana, monitoramento ou outros elementos objetivos anteriores à entrada dos agentes que demonstrassem a ocorrência de crime dentro do imóvel.
Outro aspecto considerado foi o resultado negativo da revista pessoal. Para o STJ, o fato de nada ter sido encontrado com o suspeito enfraquecia a hipótese de flagrante delito que pudesse justificar a posterior entrada dos policiais na residência. Além disso, não ficou comprovado que o morador tivesse autorizado o ingresso de maneira livre e inequívoca.
O julgamento aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280, segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo durante a noite, somente é legítima quando amparada por fundadas razões, justificáveis posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência.
A Quinta Turma também afastou a possibilidade de justificar a diligência apenas pela natureza permanente do tráfico de drogas. Conforme o entendimento adotado, a permanência do delito não dispensa a existência de justa causa relacionada ao imóvel, demonstrada antes da entrada policial. A descoberta posterior dos entorpecentes não pode ser utilizada para validar retroativamente uma diligência realizada sem fundamento legal.
Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido por ter sido apresentado em substituição ao recurso próprio, o relator identificou constrangimento ilegal e concedeu a ordem de ofício, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A medida permitiu reconhecer a ilicitude das provas obtidas na residência e das delas derivadas, determinando a absolvição do acusado diante da ausência de outros elementos probatórios válidos, além da expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público estadual apresentou agravo regimental contra a decisão, mas a Quinta Turma negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a absolvição.
AgRg no HC 1.071.047/AM.
