Suspeita de fraude aduaneira não autoriza inaptidão prévia de CNPJ pela Receita

Suspeita de fraude aduaneira não autoriza inaptidão prévia de CNPJ pela Receita

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe confirma decisão do TRF1 e assegura manutenção do cadastro ativo até conclusão definitiva de processo administrativo sobre suspeita de fraude.

A suspeita de fraude em operações de importação não autoriza, por si só, a Receita Federal a declarar inapto o CNPJ de uma empresa antes da conclusão definitiva do processo administrativo que apura as irregularidades.

Com esse entendimento, a Justiça Federal do Amazonas determinou a manutenção do cadastro ativo de uma importadora, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação da penalidade.

A controvérsia surgiu após fiscalização de importações realizadas em anos anteriores. A Receita apontou inconsistências contábeis, divergências entre receitas declaradas e notas fiscais, insuficiência de documentos cambiais e incompatibilidade patrimonial dos sócios. Diante de suspeitas de interposição fraudulenta no comércio exterior, declarou a inaptidão do CNPJ, embora a empresa ainda contestasse administrativamente as irregularidades.

Inicialmente, a Justiça Federal negou o pedido de reativação do cadastro, considerando relevantes os elementos apresentados pela fiscalização. A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que determinou o restabelecimento do CNPJ até o encerramento do processo administrativo. A Receita cumpriu a ordem mas defendeu a legalidade da medida cadastral e a autonomia dos procedimentos fiscais.

Ao julgar o mérito, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, confirmou o entendimento do TRF1. Segundo a sentença, a antecipação de uma penalidade capaz de inviabilizar a atividade empresarial, enquanto ainda se discute a ocorrência da infração, viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A magistrada também destacou precedentes que impedem a suspensão cadastral antes do encerramento da discussão administrativa.

A sentença determinou que o CNPJ permaneça ativo até decisão administrativa definitiva e irrecorrível. A medida não afasta a investigação nem reconhece a regularidade das operações questionadas, mas impede que a empresa suporte antecipadamente uma consequência cadastral enquanto exerce seu direito de defesa. A decisão está sujeita ao reexame obrigatório pelo TRF1.

Processo nº 1037574-04.2025.4.01.3200

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