Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe confirma decisão do TRF1 e assegura manutenção do cadastro ativo até conclusão definitiva de processo administrativo sobre suspeita de fraude.
A suspeita de fraude em operações de importação não autoriza, por si só, a Receita Federal a declarar inapto o CNPJ de uma empresa antes da conclusão definitiva do processo administrativo que apura as irregularidades.
Com esse entendimento, a Justiça Federal do Amazonas determinou a manutenção do cadastro ativo de uma importadora, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação da penalidade.
A controvérsia surgiu após fiscalização de importações realizadas em anos anteriores. A Receita apontou inconsistências contábeis, divergências entre receitas declaradas e notas fiscais, insuficiência de documentos cambiais e incompatibilidade patrimonial dos sócios. Diante de suspeitas de interposição fraudulenta no comércio exterior, declarou a inaptidão do CNPJ, embora a empresa ainda contestasse administrativamente as irregularidades.
Inicialmente, a Justiça Federal negou o pedido de reativação do cadastro, considerando relevantes os elementos apresentados pela fiscalização. A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que determinou o restabelecimento do CNPJ até o encerramento do processo administrativo. A Receita cumpriu a ordem mas defendeu a legalidade da medida cadastral e a autonomia dos procedimentos fiscais.
Ao julgar o mérito, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, confirmou o entendimento do TRF1. Segundo a sentença, a antecipação de uma penalidade capaz de inviabilizar a atividade empresarial, enquanto ainda se discute a ocorrência da infração, viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A magistrada também destacou precedentes que impedem a suspensão cadastral antes do encerramento da discussão administrativa.
A sentença determinou que o CNPJ permaneça ativo até decisão administrativa definitiva e irrecorrível. A medida não afasta a investigação nem reconhece a regularidade das operações questionadas, mas impede que a empresa suporte antecipadamente uma consequência cadastral enquanto exerce seu direito de defesa. A decisão está sujeita ao reexame obrigatório pelo TRF1.
Processo nº 1037574-04.2025.4.01.3200
