Justiça condena homem por perseguir idoso após discussão sobre cachorro

Justiça condena homem por perseguir idoso após discussão sobre cachorro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um morador do Guará (DF) ao pagamento de indenização por danos morais a um vizinho idoso, após reconhecer que ele o perseguiu e intimidou em razão de um desentendimento envolvendo um cachorro.

O caso teve início quando o cão do autor, um idoso de 87 anos, defecou em via pública durante um passeio. Um vizinho presenciou a cena e iniciou uma discussão com o dono do animal, que se recusou a recolher os dejetos sob a justificativa de que havia ficado nervoso com os xingamentos recebidos. Segundo o relato do idoso, o réu chegou a exibir um martelo durante o confronto e, posteriormente, passou a segui-lo de carro até sua residência, momento em que teria dito saber onde ele morava.

Em sua defesa, o réu afirmou que apenas mostrou a ferramenta para se proteger de uma suposta investida do cachorro contra seu veículo e que o martelo seria usado para fixar uma placa em frente à sua casa. Reconheceu, contudo, ter seguido o idoso e afirmado conhecer seu endereço.

Ao analisar o recurso, o colegiado considerou que a revelia do réu na origem, somada ao boletim de ocorrência e ao depoimento de uma testemunha, era suficiente para comprovar os fatos narrados. Os julgadores destacaram que a conduta ultrapassou um mero desentendimento cotidiano, pois “restou demonstrado que o réu perseguiu o autor, pessoa idosa, até sua residência e, em estado alterado, disse que ‘sabia onde ele morava'”. Para a Turma, esse comportamento atingiu a tranquilidade e a segurança pessoal da vítima, configurando dano moral indenizável.

Com a decisão, o réu foi condenado ao pagamento deR$ 3 mil ao idoso, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do ocorrido. A sentença de 1ª instância, que havia julgado o pedido improcedente, foi integralmente reformada.

A decisão foi unânime.

Processo:0707690-54.2025.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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