Justiça do Amazonas condena Estado a pagar diferenças salariais retroativas por promoção não efetivada

Justiça do Amazonas condena Estado a pagar diferenças salariais retroativas por promoção não efetivada

Tendo o Estado reconhecido administrativamente, por autoridade competente, a promoção funcional de servidor com efeitos retroativos, mas sem implementar os consectários financeiros do ato, restou ao promovido apenas o ajuizamento de ação ordinária de cobrança para exigir o cumprimento integral da medida.

Com esse fundamento, o Juiz Antônio Itamar de Souza Gonzaga, do Juizado Especial da Fazenda Pública julgou procedente um pedido formulado por servidor militar e condenou o Estado do Amazonas ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor entre janeiro e novembro de 2023, com correção monetária e juros legais. 

O magistrado destacou que o direito à promoção retroativa foi expressamente reconhecido pela Administração Pública, por meio de ato administrativo que não impôs qualquer restrição aos efeitos financeiros.

“Se a promoção é com efeitos retroativos, o autor faz jus aos benefícios do novo cargo desde a data indicada no ato de promoção, pois esses são consectários lógicos de sua ascensão”, afirmou o Juiz.

Com base no art. 27 da Lei Estadual nº 4.044/2014, que assegura o direito à percepção de valores retroativos nos casos de promoção por preterição, a sentença fixou a obrigação de pagamento independentemente de previsão orçamentária.

Foi citado também precedente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual se reconheceu que a efetivação tardia da promoção não afasta o dever de quitação dos valores correspondentes à nova patente, desde a data em que esta deveria ter sido concedida.

Ao julgar o mérito, o Juiz Antonio Itamar pontuou que a Administração incorreu em mora administrativa ao deixar de implementar os efeitos financeiros de um título administrativo perfeito. “O presente pleito afigura-se como provimento jurisdicional sucedâneo ao ato de promoção, por meio do qual se busca o percebimento de direito já reconhecido pela própria Administração”, concluiu.

A decisão determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Como se trata de demanda ajuizada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não foram fixadas custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Com o trânsito em julgado, a execução da sentença deverá seguir o procedimento previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, com remessa à contadoria judicial e posterior formação de precatório requisitório, conforme a Resolução nº 003/2014 do TJAM.

Processo n. : 0449775-88.2024.8.04.0001

Leia mais

Reiteração: sem negativação, a cobrança indevida não basta para presumir dano moral, decide Turma

A responsabilização civil por dano moral nas relações de consumo exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal...

Bloqueio de conta sem aviso e retenção de saldo geram dano moral, decide Justiça no Amazonas

O encerramento ou bloqueio de conta bancária, embora seja direito da instituição financeira, não pode ocorrer de forma unilateral e silenciosa. A medida exige...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estúdio fotográfico não entrega ensaio gestante e é condenado por danos morais e materiais

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarcade Macaíba condenou um estúdio fotográfico a indenizar cliente por não entregar os produtos contratados...

Reconhecida a anistia política de Dilma Rousseff, com reparação econômica

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parte da sentença e julgou procedente o...

STF suspende julgamento que discute restrição ao uso de máscaras em atos de manifestação

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da ação que discute a constitucionalidade de Lei 6.528/2013, do estado do Rio...

Justiça condena dois homens por porte ilegal de arma de fogo

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre condenou dois homens pelo crime de porte ilegal de arma de...