TJAM determina que construtora e banco devem responder por vícios em contrato de compra de imóvel

TJAM determina que construtora e banco devem responder por vícios em contrato de compra de imóvel

Se a demanda judicial é instaurada com o argumento de nulidade do contrato por falta de consentimento, não há erro na decisão que rejeita a extinção prematura da ação sob alegação de ilegitimidade passiva de uma das partes.

Com esse entendimento, o desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, negou provimento a um agravo de instrumento interposto por uma empreendedora que buscava ser excluída do polo passivo do processo. Ela alegava não mais integrar a relação contratual contestada pelo autor, pois a propriedade da unidade habitacional havia sido transferida ao banco por meio de alienação fiduciária em garantia.

A legitimidade para a causa deve ser reconhecida quando os argumentos apresentados na petição inicial permitem inferir, em uma análise abstrata, que o réu pode ser atingido pelos efeitos da relação jurídica em debate. A verificação da legitimidade ocorre com base no que é efetivamente discutido no processo.

No caso dos autos, o autor alegou ter assinado um contrato de compra e venda de imóvel diretamente com a empreendedora, sob vício de consentimento. A análise sobre o eventual direito do autor será feita no mérito, e não em sede de preliminar, decidiu o desembargador Délcio Santos.

“Na hipótese dos autos, a legitimidade passiva do agravante se revela evidente, na medida que este foi parte na relação contratual principal, referente à compra e venda do imóvel objeto da lide, cuja validade está sendo discutida na demanda de origem ante ao suposto vício de consentimento da consumidora no momento da celebração”.

“Considerando que a agravada imputa às empresas requeridas a responsabilidade pelos supostos danos sofridos em decorrência da alegada nulidade contratual, tanto na celebração da compra quanto no financiamento do imóvel, a agravante, por ter sido parte da relação, à toda evidência, possui legitimidade para figurar no polo passivo”, definiu o acórdão


Processo n. 4012821-77.2023.8.04.0000 

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 25/02/2025
Data de publicação: 25/02/2025

Leia mais

Dia do Defensor Público: TJAM funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19/05), em razão do ponto facultativo previsto no Calendário Judicial...

STJ mantém licença remunerada a servidor federal em curso para cargo estadual

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso da União que buscava afastar decisão favorável a servidor público federal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Joalheria deve indenizar cliente após atraso na entrega e descumprimento de contrato

A joalheria Use Personalizado foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma cliente...

Justiça condena funcionário da Vivo por estelionato usando dados de clientes

A 3ª Vara Criminal de Maceió condenou Wilson Gomes de Araújo pelo crime de estelionato, que era praticado manipulando...

TRU fixa tese sobre contagem de período de benefício por incapacidade como tempo de contribuição

Na última semana (8/5), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de...

Comissão aprova registro de deficiência no documento de identidade

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto que prevê a...