TJAM determina que construtora e banco devem responder por vícios em contrato de compra de imóvel

TJAM determina que construtora e banco devem responder por vícios em contrato de compra de imóvel

Se a demanda judicial é instaurada com o argumento de nulidade do contrato por falta de consentimento, não há erro na decisão que rejeita a extinção prematura da ação sob alegação de ilegitimidade passiva de uma das partes.

Com esse entendimento, o desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, negou provimento a um agravo de instrumento interposto por uma empreendedora que buscava ser excluída do polo passivo do processo. Ela alegava não mais integrar a relação contratual contestada pelo autor, pois a propriedade da unidade habitacional havia sido transferida ao banco por meio de alienação fiduciária em garantia.

A legitimidade para a causa deve ser reconhecida quando os argumentos apresentados na petição inicial permitem inferir, em uma análise abstrata, que o réu pode ser atingido pelos efeitos da relação jurídica em debate. A verificação da legitimidade ocorre com base no que é efetivamente discutido no processo.

No caso dos autos, o autor alegou ter assinado um contrato de compra e venda de imóvel diretamente com a empreendedora, sob vício de consentimento. A análise sobre o eventual direito do autor será feita no mérito, e não em sede de preliminar, decidiu o desembargador Délcio Santos.

“Na hipótese dos autos, a legitimidade passiva do agravante se revela evidente, na medida que este foi parte na relação contratual principal, referente à compra e venda do imóvel objeto da lide, cuja validade está sendo discutida na demanda de origem ante ao suposto vício de consentimento da consumidora no momento da celebração”.

“Considerando que a agravada imputa às empresas requeridas a responsabilidade pelos supostos danos sofridos em decorrência da alegada nulidade contratual, tanto na celebração da compra quanto no financiamento do imóvel, a agravante, por ter sido parte da relação, à toda evidência, possui legitimidade para figurar no polo passivo”, definiu o acórdão. 


Processo n. 4012821-77.2023.8.04.0000 

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 25/02/2025
Data de publicação: 25/02/2025

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...

Justiça determina reativação de conta em rede social e condena plataforma por danos morais

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou o restabelecimento de uma conta profissional do Instagram...

TJMS condena fabricante a indenizar consumidora por próteses mamárias submetidas a recall

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS) condenou uma fabricante de próteses...