TJAM determina que construtora e banco devem responder por vícios em contrato de compra de imóvel

TJAM determina que construtora e banco devem responder por vícios em contrato de compra de imóvel

Se a demanda judicial é instaurada com o argumento de nulidade do contrato por falta de consentimento, não há erro na decisão que rejeita a extinção prematura da ação sob alegação de ilegitimidade passiva de uma das partes.

Com esse entendimento, o desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, negou provimento a um agravo de instrumento interposto por uma empreendedora que buscava ser excluída do polo passivo do processo. Ela alegava não mais integrar a relação contratual contestada pelo autor, pois a propriedade da unidade habitacional havia sido transferida ao banco por meio de alienação fiduciária em garantia.

A legitimidade para a causa deve ser reconhecida quando os argumentos apresentados na petição inicial permitem inferir, em uma análise abstrata, que o réu pode ser atingido pelos efeitos da relação jurídica em debate. A verificação da legitimidade ocorre com base no que é efetivamente discutido no processo.

No caso dos autos, o autor alegou ter assinado um contrato de compra e venda de imóvel diretamente com a empreendedora, sob vício de consentimento. A análise sobre o eventual direito do autor será feita no mérito, e não em sede de preliminar, decidiu o desembargador Délcio Santos.

“Na hipótese dos autos, a legitimidade passiva do agravante se revela evidente, na medida que este foi parte na relação contratual principal, referente à compra e venda do imóvel objeto da lide, cuja validade está sendo discutida na demanda de origem ante ao suposto vício de consentimento da consumidora no momento da celebração”.

“Considerando que a agravada imputa às empresas requeridas a responsabilidade pelos supostos danos sofridos em decorrência da alegada nulidade contratual, tanto na celebração da compra quanto no financiamento do imóvel, a agravante, por ter sido parte da relação, à toda evidência, possui legitimidade para figurar no polo passivo”, definiu o acórdão


Processo n. 4012821-77.2023.8.04.0000 

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 25/02/2025
Data de publicação: 25/02/2025

Leia mais

Previdenciário: Sem limitação física comprovada, amputação parcial não garante BPC

A amputação parcial de dedo da mão, por si só, não basta para caracterizar impedimento de longo prazo apto à concessão do Benefício de...

Sem comprovar adesão voluntária ao seguro embutido no empréstimo, banco indeniza no Amazonas

O Juizado Especial Cível de Manaus condenou o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais e materiais após reconhecer que a instituição impôs a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pai é condenado por estupro de vulnerável praticado contra a própria filha

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha (RS) condenou um homem a 16 anos e 6 meses de...

Guarda provisória de irmãos indígenas é concedida a tios paternos no Acre

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia (AC) concedeu a guarda provisória de quatro irmãos indígenas para...

TRF3 mantém condenação de médico por injúria racial contra passageira chinesa em Guarulhos (SP)

manifestação verbal e do contexto em que foi emitida”, salientou. De acordo com o acórdão, a condenação foi amparada no...

Homem é condenado por ofender a comunidade LGBTQIA+ no Facebook

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um homem por publicar conteúdos que incitavam a discriminação...