Viatura policial causa danos a motorista em ultrapassagem perigosa, e Justiça manda indenizar

Viatura policial causa danos a motorista em ultrapassagem perigosa, e Justiça manda indenizar

Segundo a sentença, o acidente ocorreu no ano de 2022, no bairro Japiim, zona sul de Manaus. A vítima conduzia seu veículo em via preferencial quando uma viatura da PMAM, em perseguição a outro carro, avançou a placa de “PARE” e colidiu violentamente com o automóvel do particular, que nada tinha a ver com a ocorrência. O impacto foi tão intenso que a viatura capotou e atingiu um pedestre.

A responsabilidade civil objetiva do Estado alcança também os danos decorrentes de atos comissivos praticados por agentes públicos em serviço, quando a conduta imprudente causa prejuízo a terceiros alheios à situação.

Com base nesse entendimento, sentença do Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a motorista que teve o veículo destruído após ser atingido por uma viatura da Polícia Militar em perseguição a suspeitos de arrastões na capital. A decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva.

Perseguição policial e colisão em via preferencial

Conforme os autos, o acidente ocorreu no bairro Japiim, zona sul de Manaus. A vítima conduzia seu veículo em via preferencial quando uma viatura da PM, em perseguição a outro carro, avançou a placa de “PARE” e colidiu violentamente com o automóvel do particular. O condutor sofreu lesões físicas — contusão torácica e ferimento na orelha — e teve perda total do veículo.

O laudo pericial oficial concluiu que os policiais não respeitaram as condições de tráfego nem os dispositivos de segurança exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Na sentença, o juiz Ronnie Frank Torres Stone ressaltou que, mesmo em serviço de urgência, viaturas oficiais não estão dispensadas das regras básicas de prudência e segurança.

O magistrado citou expressamente o artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, que concede prioridade de passagem a veículos de polícia, socorro e emergência somente quando o uso de sinais luminosos e sonoros é acompanhado da condução cautelosa e compatível com a segurança dos demais usuários da via.

“Não basta a alegação de uso de sirenes e luzes intermitentes para afastar a responsabilidade dos condutores do veículo estatal, que deveriam trafegar com a devida atenção, sem gerar risco à vida e à integridade física de terceiros”, pontuou o juiz.

A sentença também afastou a tese de excludente de ilicitude em razão do “estrito cumprimento do dever legal”, destacando que a prioridade de passagem não legitima manobra imprudente. O julgador citou precedentes do TJ-AM e do STF reafirmando que a perseguição policial não elimina o dever de indenizar quando há vítimas inocentes.

Reconhecimento do dano e critérios de reparação

O magistrado reconheceu que o autor não concorreu para o acidente e que o Estado deve responder objetivamente pelos prejuízos. Nos danos materiais, o juiz rejeitou os orçamentos apresentados por entender que os valores superavam o preço de mercado do veículo. Determinou que a indenização fosse calculada conforme a tabela FIPE da data do sinistro, fixando o montante em R$ 25.632,00.

Quanto aos danos morais, o julgador considerou a gravidade do acidente, o sofrimento físico e emocional e o comportamento imprudente dos agentes, arbitrando o valor de R$ 10.000,00. “A quantia é suficiente para compensar a dor suportada pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta por parte do ente público”, registrou na decisão.

Responsabilidade objetiva e trânsito em julgado

A sentença foi proferida com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, e aplicou também os arts. 186 e 927 do Código Civil. O magistrado destacou que somente as hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros poderiam afastar a responsabilidade do Estado — o que não se verificou no caso. Como não houve recurso do Estado do Amazonas, a decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva e exequível.

Processo n. 0415499-31.2024.8.04.0001

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