A comercialização de veículo como “zero quilômetro”, quando já emplacado anteriormente em nome de terceiro e com perda parcial da garantia de fábrica, configura prática abusiva e propaganda enganosa, ensejando o desfazimento do contrato por vício de consentimento, restituição das partes ao estado anterior e reparação por dano moral decorrente da frustração da legítima expectativa do consumidor.
Com decisão do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, a 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou a rescisão do contrato de compra e venda de um automóvel anunciado como zero quilômetro, mas que já havia sido registrado em nome de terceiro, e condenou a empresa vendedora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à consumidora.
O fenômeno jurídico central da decisão é a configuração de propaganda enganosa e violação ao dever de informação, nos termos dos artigos 6º, III, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, diante da constatação de que o veículo vendido como novo já possuía emplacamento anterior, manual em nome de terceiro e nota fiscal divergente. Tais elementos, conforme reconheceu a sentença, descaracterizam a condição de veículo “0 km”, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora.
De acordo com os autos, a autora adquiriu o modelo Tiggo 5X por R$ 140 mil, acreditando tratar-se de um veículo novo. Contudo, ao procurar a concessionária para revisão, foi informada de que a garantia já havia expirado e de que o carro constava como já entregue a outro proprietário meses antes da compra.
Na fundamentação, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho destacou que a falha na prestação de informações relevantes quanto à procedência do veículo frustrou a legítima expectativa da consumidora e configurou ato ilícito indenizável. A restituição do valor pago será feita com base na Tabela FIPE vigente na data da devolução do bem, considerando a depreciação pelo uso. A autora, por sua vez, deverá restituir o veículo à ré, livre de pendências financeiras ou administrativas.
Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e das custas processuais. O juiz reconheceu a decadência apenas quanto ao pedido de substituição do veículo, mantendo o julgamento quanto à reparação material e moral. A sentença transitará com remessa ao TJAM caso haja recurso.
Processo n. 0507745-80.2023.8.04.0001