Sempre que o negócio jurídico estabelecer prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor há fundamento para que se conclua a incidência da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme o caso concreto esteja a demonstrar, não sendo diversa a questão tratada nos autos de processo nº 0654273-88.2020.8.04.0001, na qual, a Autora Vera Teodósia da Silva, teve acolhida, por sentença em primeiro grau, a pretensão de que o Banco Bmg procedeu em sua conta corrente com descontos irregulares e indevidos por uso de cartão de crédito consignado. A sentença foi alvo de apelo com os fundamentos da irresignação do Banco Apelante, mas foi mantida em sua totalidade. Foi Relator Lafayete Vieira Carneiro Júnior.
No caso concreto a autora demonstrou que não realizou a contratação pretendida pela instituição quanto à modalidade empréstimo por cartão de crédito consignado, sequer realizando operações que demonstrassem sua anuência a essa modalidade contratual, não havendo saques, sequer de natureza complementares.
Na modalidade de contrato cartão de crédito consignado tem, a instituição financeira, a obrigação, que deve transparecer de forma clara e objetiva acerca da modalidade de crédito que está oferecendo, alertando o consumidor sobre os benefícios e desvantagens da operação, e, sobretudo, a forma de pagamento.
É do direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, especialmente quando se cuide de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, mormente quando se cuidem de contratos de adesão, cujos escritos deverão ser redigidos em termos claros e com características ostensivas e legíveis.
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