Sentença do Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, da Vara Cível, fixou que a demora de apenas seis dias, ainda que considerada breve para uma instituição financeira, pode representar grande transtorno ao consumidor quando envolve valores de natureza alimentar.
O Itaú terá que indenizar uma correntista em R$ 3 mil por danos morais, diante de falha na prestação do serviço.
O caso
A cliente havia transferido pouco mais de R$ 1 mil de sua conta corrente para a aplicação chamada “cofrinho”, ainda neste ano de 2025. O valor, entretanto, não foi creditado na aplicação nem retornou de imediato à conta, permanecendo indisponível por seis dias. O banco admitiu a falha do sistema, mas destacou que o montante foi integralmente devolvido.
A autora sustentou que a demora a deixou privada de recursos provenientes de seu salário, o que lhe causou angústia e insegurança.
Ao julgar, o magistrado rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Itaú, enfatizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição).
No mérito, reconheceu a falha bancária e ponderou:“Embora seis dias não me pareça um tempo tão longo, é certo que, em se tratando de valores de salário, certamente trazem ao consumidor angústia no sentido de se ver privado de tal valor.”
Com base na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, o juiz aplicou a tese de que o dano moral é presumido (in re ipsa) em situações como essa, bastando a comprovação da falha do serviço para justificar a reparação.
A decisão
A ação foi julgada procedente para condenar o Itaú Unibanco S/A ao pagamento de R$ 3 mil, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na primeira instância. O Itaú recorreu, alegando que não houve prova de dano moral, mas apenas um mero aborrecimento incapaz de atingir direitos da personalidade. Sustenta que agiu de forma diligente para resolver o problema e que a demora não extrapolou os limites da vida em sociedade. Defende ainda que o valor fixado é excessivo e desproporcional e pede a reforma integral da sentença ou a redução da indenização.
Processo n.: 0180181-44.2025.8.04.1000