A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível a redução pela metade do prazo de prescrição, previsto no artigo 115 do Código Penal, quando o réu completa 70 anos depois da sentença e antes do acórdão que altera significativamente a condenação.
Seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado, por maioria, reconheceu que o Estado perdeu o direito de punir e declarou extinta a ação penal por lavagem de dinheiro no caso do Banco Santos.
A defesa sustentou que o réu já havia completado 70 anos na data do julgamento da apelação, ocasião em que o Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a pena imposta em primeiro grau. Para a defesa, o acórdão deveria ser considerado o novo marco para a contagem da prescrição, o que permitiria a aplicação do redutor legal e levaria ao reconhecimento do instituto.
A instância de origem, contudo, rejeitou o pedido. O TJ-SP entendeu que o dispositivo redutor somente se aplicaria quando o réu tivesse mais de 70 anos na data da sentença. Como, no caso, a idade foi atingida apenas depois, a corte local concluiu que não houve prescrição, mantendo a condenação e afastando a incidência do redutor.
Precedentes do STJ
Ao examinar o recurso, Sebastião Reis Júnior acolheu a tese da defesa. Segundo o seu voto, há precedentes do STJ de que o acórdão de apelação pode alterar o marco temporal da prescrição quando modifica substancialmente a sentença, inclusive por meio do aumento da pena e da consequente mudança do prazo prescricional.
No caso em análise, o relator destacou que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a condenação e aumentou a sua pena de quatro para cinco anos de reclusão, além de agravar o regime inicial, revogar a substituição por punições alternativas e, com isso, modificar o prazo de prescrição. Para o ministro, esses elementos caracterizam alteração substancial da sentença, o que autoriza a aplicação do artigo 115 do CP.
Com a redução do prazo de prescrição, o relator verificou que entre a data da sentença e o julgamento da apelação transcorreu um período superior a seis anos, que é o novo limite. Diante disso, foi acolhido o recurso para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RHC 219.766
