O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que estava prescrito o direito de um servidor temporário do Estado do Amazonas cobrar valores de FGTS que, segundo ele, não foram depositados durante o período em que trabalhou, entre 2010 e 2018. A decisão foi tomada pelo ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.548.693/AM.
O servidor entrou com a ação em setembro de 2020, mas o STF entendeu que ele perdeu o prazo para fazer essa cobrança. Isso porque, em 2014, o próprio Supremo decidiu que o trabalhador tem até cinco anos para reclamar na Justiça os depósitos não feitos do FGTS. Antes disso, o prazo era de 30 anos.
Naquele mesmo julgamento, o STF também estabeleceu uma regra de transição: quem já estava com o prazo correndo em 2014 teria até 13 de novembro de 2019 para entrar com o processo. Como, no caso, a ação foi proposta depois disso, o direito de cobrar os valores foi considerado prescrito.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) tinha entendido que o servidor ainda estava dentro do prazo antigo de 30 anos, mas o STF esclareceu que, conforme a regra atual, o prazo de cinco anos já se aplicava.
Com isso, a decisão do STF serviu para reafirmar que o novo prazo deve ser observado, inclusive nos casos mais antigos, quando o tempo já estava passando em 2014. Segundo o relator, isso garante segurança jurídica e trata todos os casos de forma igual. O Ministro atendeu a recurso da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
STF reconhece prescrição e impede cobrança de FGTS por servidor temporário do Amazonas
